Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF3 · Acórdão
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DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO. IOF. OPERAÇÕES DE "RISCO SACADO" SEM COOBRIGAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE CESSÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO A OPERAÇÃO DE CRÉDITO POR DECRETO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. OFENSA AO ART. 150, I, DA CF E AO ART. 110 DO CTN. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Mandado de segurança impetrado com o objetivo de afastar a incidência do IOF sobre suas operações de "risco sacado" ou "forfait", na modalidade sem coobrigação, bem como de assegurar o direito de repetir o indébito eventualmente recolhido, corrigido pela taxa SELIC. 2. A decisão monocrática agravada abordou todas as questões apresentadas, à vista dos elementos contidos nos autos, sendo certo que o recurso nada de novo trouxe que pudesse infirmar o quanto decidido. 3. O princípio da legalidade tributária, consagrado no art. 150, I, da Constituição Federal e densificado pelo art. 97, I e III, do Código Tributário Nacional, submete a instituição de tributo e a definição de seu fato gerador à reserva de lei. No tocante ao IOF, o art. 153, V e § 1º, da Constituição autoriza o Poder Executivo, exclusivamente, a alteração de alíquotas, atendidas as condições e os limites legais, jamais a ampliação da hipótese de incidência. 4. A operação de “risco sacado”, na modalidade sem coobrigação, retratada nos contratos acostados aos autos, ostenta verdadeira natureza de cessão de crédito, disciplinada pelos arts. 286 e seguintes do Código Civil, e não de operação de crédito apta a atrair a incidência do IOF. 5. Na cessão de crédito pura (risco sacado), o cessionário — a instituição financeira — substitui o cedente (fornecedor) na relação jurídica obrigacional e passa a titularizar, com exclusividade, os direitos sobre o crédito cedido, podendo inclusive exercer os atos conservatórios do direito adquirido, na forma do art. 293 do Código Civil. Como estabelece o art. 296 do mesmo diploma, salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor, recaindo unicamente sobre o cessionário o risco de eventual insolvência do sacado. 6. O fornecedor cedente recebe recursos no presente — prestação presente —, mas não contrai qualquer obrigação ou prestação futura perante o banco: ele simplesmente se retira da relação, deixando de participar do vínculo entre a empresa sacada e a instituição financeira. A empresa sacada, de seu turno, nada recebe a título de prestação presente; limita-se a manter, perante o novo credor, a obrigação de adimplir, no vencimento originário, a dívida nascida da compra e venda mercantil. 7. Não se verifica, assim, a subsunção ao fato gerador descrito no art. 63, I, do Código Tributário Nacional, tampouco às materialidades indicadas no art. 3º, § 3º, do Decreto n.º 6.306/2007, em sua redação original. 8. Ao rotular de “operação de crédito” negócio jurídico estruturado como cessão de direitos creditórios, o ato regulamentar modificou o conteúdo e o alcance de instituto de direito privado utilizado, ainda que implicitamente, na delimitação da competência tributária, em afronta direta ao art. 110 do Código Tributário Nacional. 9. Agravo interno não provido.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto.
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6ª Turma · TRF3 · presidente: Marisa Ferreira dos Santos
Composição: Marisa Ferreira dos Santos (presidente); Giselle de Amaro e França; Luiz Alberto de Souza Ribeiro; Mairan Gonçalves Maia Júnior; Raecler Baldresca (convocado).
Secretaria: UNI2 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 2.ª Seção (3ª, 4ª e 6ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Gabinete do Desembargador Federal Mairan Maia
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.