Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO INEXISTENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou liminarmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 332, I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se é cabível o julgamento liminar de improcedência com fundamento no art. 332, I, do CPC, em demandas que discutem a inexistência de contratação de empréstimo consignado, bem como avaliar se a sentença violou o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal ao indeferir, de plano, a produção de provas requeridas pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento liminar previsto no art. 332 do CPC pressupõe situação de manifesta improcedência do pedido, o que não se verifica em ações que alegam inexistência de contratação de empréstimo consignado e impugnam a autenticidade dos documentos apresentados, por demandarem instrução probatória. 4. A 1ª tese firmada no IRDR nº 53.983/2016 do TJMA impõe à instituição financeira o ônus de provar a existência do contrato, mediante juntada do instrumento contratual ou documento que revele a manifestação de vontade do consumidor, afastando a possibilidade de julgamento liminar quando houver controvérsia fática relevante. 5. A ausência de citação e de dilação probatória comprometeu o contraditório e a ampla defesa, configurando cerceamento de defesa e error in procedendo. 6. A concessão da justiça gratuita é possível mediante simples declaração de hipossuficiência, que goza de presunção relativa de veracidade, não havendo nos autos elementos suficientes para afastá-la. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação conhecida e provida. Tese de julgamento: “A improcedência liminar com base no art. 332, I, do CPC não é cabível em ações que envolvam empréstimos consignados alegadamente não contratados por pessoa analfabeta, quando não demonstrado documentalmente o cumprimento das formalidades legais para validade do contrato”. Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA PEREIRA DA SILVA em face da sentença proferida pelo NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Débito c/c Indenização por Dano Material e Moral, julgou liminarmente improcedentes os pedidos contidos na inicial, com fundamento no artigo 332,I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos (ID 44966664): “[…] A parte autora não ventila a possibilidade de vício de consentimento (art. 138 e seguintes do Código Civil). A petição inicial é o marco preclusivo para apresentação dos documentos, como determina o art. 434 do Código de Processo Civil - 1ª Tese do Tema IRDR n. 05. A parte autora defende que a contratação realizada é inválida por ausência de informação ou por não preenchimento de suposta formalidade legal, evidência clara de lançamento de teses para arriscar a sorte no julgamento. O encaminhamento adotado por este juízo no julgamento de casos semelhantes vem sendo sucessivamente confirmado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, in verbis: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS. NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEVER DE INFORMAÇÃO. CONTRATO JUNTADO. APOSIÇÃO DE DIGITAL ACOMPANHADA DE ASSINATURA A ROGO E DE 2 TESTEMUNHAS DO ATO. AGENTE CAPAZ. PRECEDENTES DESTA CORTE. TESES FIRMADAS EM IRDR 53.983/2016. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIAL PARA AFASTAR A MULTA FIXADA A TÍTULO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. (TJMA, Apelação Cível N. 0800163-26.2022.8.10.0129, Sexta Câmara Cível, Relator: Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim, j. 21/06/2023). No mesmo sentido, TJMA,Apelação Cível n. 0800162-41.2022.8.10.0129, Segunda Câmara Cível, Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva, j. 31/03/2023. Estando, portanto, a pretensão em confronto com o encaminhamento jurisprudencial registrado no Tema n. 05 (53.983/2016) dos IRDR’s admitidos pelo E. Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 332, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas (art. 82, CPC). Cobrança suspensa (art. 98, §3º, CPC)”. A Apelante interpôs o recurso (ID nº. 44966665), sustentando, em síntese: cerceamento de defesa, ante ausência da necessária instrução processual; ter a decisão se baseado em uma interpretação equivocada do IRDR 53983/2016 do TJMA; a condição de analfabeto impõe a observância de formalidades específicas para a validade do contrato, como a assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas, o que não foi observado no caso. Requer, preliminarmente, sejam concedidos os benefícios da gratuidade da Justiça; no mérito, seja a sentença anulada, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, sendo o réu devidamente citado para apresentar o instrumento de contrato. Contrarrazões apresentadas no ID nº 44966666. Por não estarmos diante de nenhuma das matérias previstas nos incisos do artigo 178 do CPC e, considerando a reiterada manifestação do Ministério Público em feitos da mesma espécie declinando da atuação, prossigo com o julgamento sem a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça. É o relatório. Analisados, decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. Em relação ao pedido de gratuidade de Justiça formulado pela parte Autora/Apelante, convém destacar que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade (iuris tantum), conforme dispõe o §3º do artigo 99 do Código de Processo Civil, sendo suficiente, em regra, para a concessão do benefício. Ressalte-se que a jurisprudência consolidada, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto desta Corte, reconhece que a concessão da assistência judiciária gratuita independe da demonstração de miserabilidade absoluta, bastando a afirmação de que o pagamento das custas implicaria sacrifício à manutenção do próprio requerente ou de sua família, senão vejamos: “AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. RENDA DO REQUERENTE. PATAMAR DE DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS. CRITÉRIO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 4º E 5º DA LEI N. 1.060/50. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. A assistência judiciária gratuita pode ser requerida a qualquer tempo, desde que o requerente afirme não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem que isso implique prejuízo de seu sustento ou de sua família. 2. A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, admitindo prova em contrário. 3. Na hipótese, o Tribunal de origem decidiu pela concessão do benefício, com base no fundamento de que sua renda mensal é inferior a 10 (dez) salários-mínimos, critério esse subjetivo e que não encontra amparo nos artigos 2º, 4º e 5º da Lei Nº 1.060/50, que, dentre outros, regulam o referido benefício. 4. "Para o indeferimento da gratuidade de justiça, conforme disposto no artigo 5º da Lei n. 1.060/50, o magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente.” (REsp 1.196.941/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 23/3/2011). 5.Agravo regimental não provido.(STJ. AgRg no AREsp 250239 / SC. Rel. Ministro CASTRO MEIRA T2 – SEGUNDA TURMA DJe 26/04/2013). Grifo nosso. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE H
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.