Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, A ORDEM ECONÔMICA, LAVAGEM DE DINHEIRO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ACÓRDÃO QUE AFASTOU A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE FUNDADA NA PRESCRIÇÃO VIRTUAL E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÕES DE CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO, OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL E OBSCURIDADE ACERCA DA MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DELIMITAÇÃO SUBJETIVA DAS IMPUTAÇÕES DEFINIDA PELA DENÚNCIA E NÃO ALTERADA PELO ACÓRDÃO. MERO ESCLARECIMENTO ACERCA DO ALCANCE DA DECISÃO, SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Mário Sérgio da Silva Barbosa e Jerry Santos Vasconcelos contra acórdão que deu provimento ao Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público para afastar a extinção da punibilidade fundada na prescrição virtual, determinando o regular prosseguimento da ação penal relativamente aos crimes contra a ordem tributária, contra a ordem econômica e, quanto a acusados específicos, de lavagem de dinheiro. 2. Os embargantes sustentam a existência de contradição entre a fundamentação e o dispositivo, ao argumento de que o acórdão teria permitido o prosseguimento da persecução penal pelo delito de lavagem de dinheiro também em relação a acusados que jamais responderam por essa imputação. Alegam, ainda, omissão quanto ao exame da preliminar de ausência de dialeticidade recursal, obscuridade acerca da preservação da extinção da punibilidade pelo crime de associação criminosa e requerem, subsidiariamente, efeitos modificativos. II. Questões em discussão 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se o acórdão embargado apresenta contradição entre sua fundamentação e o dispositivo quanto à delimitação subjetiva da imputação do crime de lavagem de dinheiro; (ii) examinar a alegada omissão relativa ao enfrentamento da preliminar de ausência de dialeticidade do recurso ministerial; (iii) aferir a existência de obscuridade quanto à manutenção da extinção da punibilidade pelo crime de associação criminosa; e (iv) analisar a possibilidade de atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios. III. Razões de decidir 4. Os Embargos de Declaração possuem natureza integrativa e destinam-se exclusivamente ao saneamento de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não constituindo meio processual adequado para rediscussão do mérito do julgamento ou reexame das conclusões adotadas pelo órgão colegiado. 5. Não há contradição interna no acórdão embargado. A fundamentação consignou expressamente que o delito de lavagem de dinheiro foi imputado exclusivamente a Marcos Augusto Silva Rocha e Erick Cordeiro D'Oliveira, em conformidade com a denúncia, permanecendo inalterados os limites subjetivos da acusação. O dispositivo limitou-se a indicar, de forma genérica, os tipos penais cujo processamento deveria prosseguir, sem modificar ou ampliar as imputações individualizadas. 6. A delimitação objetiva e subjetiva da persecução penal decorre da denúncia, que fixa os limites da acusação, não podendo o acórdão que apenas afasta a prescrição virtual alterar a capitulação jurídica ou estender imputações a acusados não denunciados por determinado delito. Assim, o prazo prescricional de dezesseis anos aplicável ao crime de lavagem de dinheiro não alcança os embargantes, por inexistir imputação desse delito em seu desfavor. 7. Inexiste omissão quanto à preliminar de ausência de dialeticidade recursal. O acórdão apreciou expressamente a matéria, concluindo que o recurso ministerial impugnou diretamente o fundamento central da sentença, consistente na adoção da prescrição virtual, sendo desnecessária a impugnação individualizada de todos os argumentos acessórios decorrentes dessa premissa. 8. A alegação de obscuridade relativa ao crime de associação criminosa igualmente não prospera, pois o acórdão foi expresso ao manter a extinção da punibilidade quanto ao delito previsto no art. 288 do Código Penal, por ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, tendo sido anulada exclusivamente a parte da sentença fundada na prescrição virtual. 9. Embora inexistentes os vícios alegados, esclarece-se, para afastar qualquer dúvida interpretativa, que o prosseguimento da ação penal deverá observar rigorosamente as imputações constantes da denúncia, respondendo Marcos Augusto Silva Rocha e Erick Cordeiro D'Oliveira também pelo crime de lavagem de dinheiro, enquanto Marcelo Silva Rocha, Mário Sérgio da Silva Barbosa e Jerry Santos Vasconcelos responderão apenas pelos delitos contra a ordem tributária e contra a ordem econômica. IV. Dispositivo e tese 10. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há contradição entre fundamentação e dispositivo quando o acórdão apenas determina o prosseguimento da ação penal em relação aos tipos penais objeto da denúncia, permanecendo inalteradas as imputações subjetivas nela delimitadas. 2. A rejeição da preliminar de ausência de dialeticidade é suficiente quando o recurso impugna o fundamento central da decisão recorrida, sendo desnecessária a refutação individualizada de todos os fundamentos acessórios. 3. A anulação do capítulo da sentença fundado na prescrição virtual não alcança os demais capítulos não impugnados, permanecendo hígida a extinção da punibilidade reconhecida por prescrição ordinária. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, restringindo-se ao saneamento dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal." Dispositivos relevantes citados: arts. 41, 383, 384, 619 e 620 do Código de Processo Penal; arts. 107, IV, 109, II, III e IV, 115, 117, 119 e 288 do Código Penal; art. 1º, incisos I a V, c/c art. 11, da Lei nº 8.137/1990; art. 1º, I, da Lei nº 8.176/1991; art. 1º, VII, da Lei nº 9.613/1998; arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Jurisprudência relevante citada: Súmula 438 do Superior Tribunal de Justiça.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Criminal Primeira Turma, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração
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