Abrindo a decisão
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TCU · Acórdão
RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO PARÁ (CRA-PA). IRREGULARIDADE DE TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS E DESFALQUE DE NUMERÁRIO. CONHECIMENTO. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE NULIDADE DE CITAÇÃO E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. USO DE CREDENCIAIS PESSOAIS PARA VALIDAÇÃO DE TRANSAÇÕES FINANCEIRAS SEM COMPROVAÇÃO DE NEXO CAUSAL COM ATIVIDADES INSTITUCIONAIS. EXCLUSÃO DA SOLIDARIEDADE DA RECORRENTE EM RELAÇÃO A PARTE DO DÉBITO IMPUTADO. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA MULTA. PROVIMENTO PARCIAL.
VISTO, relatado e discutido este recurso de reconsideração, interposto por Ariene Dias dos Santos contra o Acórdão 3409/2024-TCU-Segunda Câmara, que julgou suas contas irregulares, a condenou em débito e lhe aplicou multa com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/1992, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, I, e 33 da Lei 8.443/1992 e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração e, no mérito, dar a ele provimento parcial para: 9.1.1. excluir a solidariedade da recorrente quanto aos débitos ocorridos entre 11 e 15/1/2019, bem como do débito de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), materializado em 23/1/2019, mantendo sua responsabilidade pelo ressarcimento dos demais valores descritos no subitem 9.2 do acórdão recorrido; 9.1.2. reduzir de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) para R$ 13.000,00 (treze mil reais) a multa a ela aplicada por meio do subitem 9.4 da decisão recorrida. 9.2. informar a recorrente, o interessado e os demais responsáveis acerca do teor desta deliberação.
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