Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06). POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES (ART. 12 DA LEI Nº 12.826/03). PRELIMINAR. SUPOSTA INVASÃO DE DOMICÍLIO SEM MANDADO. DENÚNCIA ANÔNIMA. FUNDADAS RAZÕES. POLICIAIS QUE VISUALIZARAM O ACUSADO EMPREENDENDO FUGA E SE DESFAZENDO DE UMA SACOLA. FLAGRANTE DELITO. ENTRADA AUTORIZADA PELA ESPOSA DO RÉU. PROVA LÍCITA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA. RÉU QUE NEGOU A POSSE DAS DROGAS. DELITO DE POSSE DE MUNIÇÕES. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PLEITO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. RÉU REINCIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM NA APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS APTOS A MODIFICAR O DECRETO PREVENTIVO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença do Juízo da 1ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza/CE que condenou o recorrente pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, fixando-lhe as penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, 1 ano e 2 meses de detenção e 510 dias-multa, em regime inicial fechado, bem como negando o direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se houve nulidade das provas por violação de domicílio; (ii) estabelecer se é possível a absolvição ou desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso pessoal; (iii) determinar a tipicidade da posse de munições desacompanhadas de arma de fogo; (iv) verificar a aplicabilidade do princípio da insignificância; (v) analisar a incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado; e (vi) examinar a adequação da dosimetria da pena, do regime inicial e do direito de recorrer em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ingresso dos policiais no domicílio é legítimo quando amparado em fundadas razões prévias, consubstanciadas em denúncia anônima específica corroborada pela fuga do acusado pelo telhado e pelo descarte de sacola contendo drogas e munições, caracterizando situação de flagrante delito. 4. A autorização da companheira do acusado para a entrada dos policiais no imóvel reforça a licitude da diligência e afasta a alegação de violação de domicílio. 5. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas restam comprovadas por autos de apreensão, laudos toxicológicos e depoimentos firmes e coerentes dos policiais colhidos sob o crivo do contraditório. O crime de tráfico de drogas, por ser de ação múltipla, consuma-se com a prática de qualquer dos verbos do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, sendo desnecessária a comprovação da efetiva comercialização do entorpecente. 6. A quantidade, diversidade e forma de acondicionamento das drogas, aliadas à apreensão de balança de precisão, dinheiro fracionado e munições, evidenciam a destinação mercantil e inviabilizam a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei de Drogas. 7. A posse de munições configura crime de perigo abstrato, sendo típica a conduta independentemente da apreensão de arma de fogo apta a deflagrá-las. O princípio da insignificância é inaplicável à posse de munições quando a conduta se insere em contexto de prática concomitante de tráfico de drogas, revelando maior reprovabilidade social. 8. A reincidência do acusado constitui óbice legal à aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, não configurando bis in idem sua utilização como agravante e como fundamento para afastar a minorante. 9. A manutenção da prisão preventiva e a negativa do direito de recorrer em liberdade encontram fundamento na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, inexistindo fato novo a justificar sua revogação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1) O ingresso policial em domicílio sem mandado judicial é lícito quando amparado em fundadas razões prévias que indiquem a ocorrência de flagrante delito. 2) O crime de tráfico de drogas consuma-se com a prática de qualquer dos verbos do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, sendo prescindível a prova da mercancia. 3) A reincidência impede a incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado, sem configurar bis in idem. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI e LVI; CP, arts. 33, § 2º, "a", 59, 61, I, e 69; CPP, arts. 282, 312 e 316; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, § 2º, 33, caput e § 4º, e 42; Lei nº 10.826/2003, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 05.11.2015 (Tema 280); STF, HC 229.413/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 02.10.2023; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02.03.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.997.048/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15.02.2022; STJ, AgRg no HC 763.871/SP, Quinta Turma, j. 13.09.2022.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, tudo
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Sergio Luiz Arruda Parente
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.