Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO ADULTERADA (ART. 16, § 1º, IV, DA LEI N.º 10.826/2003). 1. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS PELA BUSCA PESSOAL. NÃO ACOLHIMENTO. INFORMAÇÕES A INDIVÍDUO QUE PORTAVA ARMA DE FOGO. TENTATIVA DE EMPREENDER FUGA. ART. 155 DO CPP. FUNDADA SUSPEITA. LICITUDE DA PROVA. 2. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 14 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ADULTERAÇÃO CONSTATADA POR LAUDO PERICIAL. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA ADULTERAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. 3. DOSIMETRIA EFETUADA NA FORMA LEGALMENTE PREVISTA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO MANTIDO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. I. CASO EM EXAME 1. Cuidam os autos de Recurso de Apelação Crime interposto por Francisco Pereira Vieira contra a sentença prolatada às fls. 261/274, pelo Juízo da Vara Única Criminal da Comarca de Aracati, que o condenou pela prática do crime previsto no 16, § 1º, IV, da Lei n.º 10.826/2003, impondo-lhe a pena concreta e definitiva de 03 (três) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a busca pessoal realizada pela polícia enseja a nulidade das provas obtidas; (ii) analisar o pleito de desclassificação da conduta para a prevista no art. 14 da Lei n.º 10.826/2003; (iii) examinar a dosimetria, assim como o regime inicial de cumprimento de pena e a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal justifica-se quando há fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos que constituam corpo de delito, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. 4. Houve um conjunto de fatores que levaram à formação da suspeita por parte dos policiais e, consequentemente, à realização da busca pessoal, pois, além de estar existirem informações quanto a indivíduo que portava arma de fogo, o recorrente buscou empreender fuga, com a mão na cintura. Conforme os termos da jurisprudência pátria, nesse caso não há ilegalidade de provas nem nulidade processual apta a ser reconhecida. 5. Em relação ao pleito de desclassificação, tem-se que a conduta de portar arma com numeração adulterada (art. 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/2003) é de perigo abstrato e mera conduta. A prova pericial confirmou a adulteração, sendo irrelevante a tese de desconhecimento do réu para fins de desclassificação para o crime de porte de arma de uso permitido (art. 14). 6. Dosimetria efetuada na forma legalmente prevista e regime inicial de cumprimento de pena mantido. 7. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, diante do previsto no art. 44 do CPB. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei n.º 10.826/2003, arts. 14 e 16, § 1º, IV; CPB, arts. 33, §§ 2º e 3º, e 44. Jurisprudências relevantes citadas: AREsp n. 2.646.970/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024; AgRg nos EDcl no HC n. 885.521/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025; Apelação Criminal - 0279452-30.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 09/2026, 3ª Câmara Criminal, data do julgamento: 10/02/2026, data da publicação: 10/02/2026.
por unanimidade, em conhecer dos apelos para lhes negar provimento e, de ofício, redimensionar a pena final do acusado Francisco Cleusivan Celestino Rodrigues para 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa, mantendo incólume nos demais aspectos a sentença vergastada
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.