Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO JUDICIAL DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO A 30% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1085 DO STJ. DISTINGUISHING. MULTA COMINATÓRIA PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Banco Do Brasil S. A. contra decisão proferida nos autos de Ação de Repactuação Judicial de Dívidas por Superendividamento, por meio da qual foi deferida tutela de urgência para limitar a 30% do salário líquido do Autor os descontos de empréstimos consignados realizados em folha de pagamento, fixando-se multa correspondente ao dobro da diferença eventualmente descontada em excesso, determinando-se, ainda, a apresentação dos contratos e a juntada de plano de pagamento e documentos financeiros. A instituição financeira sustenta nulidade por afronta ao contraditório, ausência dos requisitos da tutela de urgência, incidência do Tema 1085 do STJ e desproporcionalidade da multa cominatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 04 questões em discussão: (i) definir se a concessão da tutela de urgência configura decisão surpresa e viola os princípios do contraditório e da ampla defesa; (ii) estabelecer se o Tema 1085 do STJ se aplica à hipótese de descontos efetuados diretamente em folha de pagamento no contexto de ação de repactuação por superendividamento; (iii) determinar se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência para limitação dos descontos a 30% da remuneração líquida do consumidor; (iv) definir se a multa cominatória fixada na origem observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, pois os contratos bancários celebrados entre instituições financeiras e pessoas físicas configuram relação de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/1990 e da Súmula 297 do STJ. 4. Afasta-se a incidência do Tema 1085 do STJ mediante distinguishing, porque o precedente se refere a descontos realizados em conta-corrente após o ingresso dos valores na esfera de disponibilidade do correntista. 5. Constata-se que os descontos controvertidos são efetuados diretamente em folha de pagamento, antes do ingresso da remuneração na esfera patrimonial do consumidor (consignado em folha), caracterizando situação jurídica distinta daquela apreciada no Tema 1085 do STJ. 6. Preserva-se a tutela de urgência diante da necessidade de resguardar a subsistência do consumidor superendividado, sem afastar sua obrigação de adimplir os débitos regularmente contratados. 7. Observa-se que a limitação dos descontos em folha de pagamento a 30% da remuneração líquida é compatível com a proteção do mínimo existencial e não impede a utilização de meios ordinários de cobrança pela instituição financeira quanto aos valores excedentes. 8. Reconhece-se a adequação da multa cominatória, pois as astreintes possuem natureza coercitiva e inibitória, destinando-se a assegurar a efetividade da decisão judicial. 9. Considera-se proporcional a fixação da multa correspondente ao dobro do valor indevidamente descontado, uma vez que a penalidade guarda relação direta com a extensão do descumprimento e estimula o cumprimento célere da ordem judicial. 10. Verifica-se que o porte econômico da instituição financeira e a facilidade técnica de adequação dos seus sistemas de cobrança justificam a manutenção da penalidade arbitrada. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 3º, § 2º, e art. 6º, VIII; CPC, arts. 300, 537, 931 e 937; CC, arts. 313 e 421; Lei nº 10.820/2003, art. 1º, § 1º; Decreto Estadual nº 17.251/2016; Regimento Interno do Tribunal de Justiça, art. 187. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Tema Repetitivo nº 1085; TJBA, Apelação nº 8102925-85.2021.8.05.0001, Rel. Des. Angelo Jerônimo e Silva Vita, Quarta Câmara Cível, publ. 19.02.2025.
Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Paulo Alberto Nunes Chenaud
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.