Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA REPETITIVO Nº 1.150 DO STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJCE: "SÃO INDEVIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE TÊM POR ÚNICA FINALIDADE O REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ APRECIADA". CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA APLICADA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que afastou a alegação de prescrição decenal em demanda relativa a desfalques em conta vinculada ao PASEP. O embargante sustenta omissão quanto à aplicação objetiva do art. 205 do Código Civil e ao Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ, bem como requer prequestionamento de diversos dispositivos legais e constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil e no Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ; (ii) estabelecer se é cabível o prequestionamento invocado nos aclaratórios e se os embargos configuram reexame de mérito com caráter protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e se prestam exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, não constituindo via adequada para rediscutir o mérito do julgado. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da prescrição, aplicando a teoria da actio nata e fixando como termo inicial a data em que a parte autora teve ciência dos desfalques, em conformidade com o Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ e com o art. 205 do CC. 5. A insurgência da parte embargante revela mero inconformismo com a solução adotada, sem apontar vício que autorize a integração da decisão. 6. O pedido de prequestionamento não se justifica quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo indevida a invocação da Súmula nº 98 do STJ como fundamento para o manejo de recurso manifestamente incabível. 7. A oposição de embargos de declaração com a finalidade exclusiva de rediscutir matéria já decidida caracteriza intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, destinando-se apenas a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A fixação do termo inicial da prescrição nos casos de desfalque em conta do PASEP obedece ao princípio da actio nata, a contar da ciência do titular sobre o fato e sua extensão, conforme o Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ. 3. O caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração autoriza a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CC/2002, arts. 189 e 205.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.106.366/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 26.06.2020; STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; STF, RE 587123 AgR-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 28.06.2011, DJe 15.08.2011; STJ, EDcl no REsp 2.150.776; TJCE, Súmula nº 18; STJ, EDcl no MS 21315/DF, Rel. Min. (referido no acórdão). ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas,
ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso apresentado para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, tudo
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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