Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL EM CONTRATO DE ADESÃO. AUSÊNCIA DE VISTO OU ASSINATURA ESPECÍFICA. ASSINATURA ELETRÔNICA DO CONTRATO COMO UM TODO. INEFICÁCIA DA CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTATAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que, em ação de reparação de danos materiais e morais, com pedido de indenização por lucros cessantes, vícios redibitórios e obrigação de fazer, rejeitou preliminar de convenção de arbitragem fundada em cláusula compromissória inserida em contrato particular de compromisso de compra e venda de imóvel, assinado eletronicamente por plataforma digital com biometria facial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato particular de compromisso de compra e venda possui natureza adesiva, ao menos quanto à cláusula compromissória arbitral; (ii) estabelecer se a assinatura eletrônica do contrato, com autenticação por plataforma digital e biometria facial, supre a exigência de assinatura ou visto específico para a cláusula compromissória prevista no art. 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/1996; e (iii) determinar se o princípio da competência-competência impede o controle judicial imediato da eficácia da cláusula arbitral quando o vício formal é verificável de plano. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento constitui recurso secundum eventum litis, de modo que o Tribunal limita sua análise ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, sem incursão no mérito da demanda originária. 4. A exigência do art. 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/1996 aplica-se aos contratos de adesão em geral, independentemente da configuração de relação de consumo, pois a disciplina da arbitragem contempla regra geral de observância da convenção, regra específica para contratos de adesão e regra de maior especialidade para relações de consumo. 5. O contrato apresenta feição adesiva, ao menos quanto à convenção de arbitragem, quando o instrumento é confeccionado sob o timbre da imobiliária intermediadora, a partir de modelo padronizado, sem demonstração de efetiva negociação da cláusula compromissória. 6. A negociação prévia de elementos econômicos do negócio, como preço e condições do imóvel, não descaracteriza a adesividade da cláusula arbitral quando não há prova de discussão específica sobre a estipulação compromissória. 7. A cláusula compromissória inserida em contrato de adesão somente produz eficácia se o aderente toma a iniciativa de instituir a arbitragem ou concorda expressamente com sua instituição, por escrito em documento anexo ou em negrito, com assinatura ou visto especialmente para essa cláusula. 8. A assinatura eletrônica do contrato como um todo, ainda que realizada por plataforma digital com autenticação, validação de CPF, registro de IP, geolocalização e biometria facial, comprova a autoria e a autenticidade da subscrição do instrumento, mas não demonstra anuência autônoma, destacada e específica à cláusula compromissória. 9. A ausência de assinatura ou visto específico para a cláusula arbitral impede que o consentimento genérico ao contrato seja interpretado como renúncia qualificada à jurisdição estatal. 10. A interpretação que equipara a assinatura eletrônica global do contrato ao visto específico exigido pela Lei de Arbitragem esvazia a finalidade protetiva do art. 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/1996. 11. O princípio da competência-competência não impede o controle judicial imediato quando a cláusula compromissória é prima facie patológica, isto é, quando a ilegalidade é evidente e aferível sem dilação probatória. 12. A propositura da demanda perante o Poder Judiciário não configura comportamento contraditório quando a parte submete ao controle jurisdicional cláusula compromissória desprovida de eficácia legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cláusula compromissória inserida em contrato de adesão somente é eficaz quando observa cumulativamente os requisitos do art. 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/1996. 2. A assinatura eletrônica do contrato em sua integralidade não supre a exigência legal de assinatura ou visto específico para a cláusula compromissória em contrato de adesão. 3. O Poder Judiciário pode afastar a cláusula compromissória prima facie patológica quando o vício formal é evidente e verificável de plano. 4. A ausência de iniciativa do aderente para instaurar a arbitragem e de anuência específica à cláusula compromissória mantém a competência do juízo estatal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 485, VII, 784, § 4º, e 1.022; CC, art. 422; CDC, art. 51, VII; Lei nº 9.307/1996, arts. 3º, 4º, §§ 1º e 2º, 8º, parágrafo único, 32, I, e 33, §§ 1º e 3º; Lei nº 14.063/2020; MP nº 2.200-2/2001; Lei nº 14.620/2023. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.845.737/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20.02.2020, DJe 26.02.2020; STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.641.672/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 05.06.2023, DJe 09.06.2023; STJ, REsp nº 1.602.076/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15.09.2016, DJe 30.09.2016; STJ, AgInt no AgInt no REsp nº 1.431.391/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 20.04.2020, DJe 24.04.2020; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5596432-10.2023.8.09.0000, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, j. 13.11.2023, DJe 13.11.2023; TJGO, Apelação Cível nº 5398344-67.2023.8.09.0051, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível, j. 07.08.2025; TJGO, Apelação nº 0097466-53.2016.8.09.0051, Rel. Des. Amélia Martins de Araújo, 1ª Câmara Cível, j. 20.07.2020, DJe 20.07.2020; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5249721-27.2024.8.09.0051, Rel. Des. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, j. 08.07.2024, DJe 08.07.2024; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5126314-81.2024.8.09.0051, Rel. Des. William Costa Mello, 1ª Câmara Cível, j. 15.04.2024, DJe 15.04.2024. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5350192-80.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: SURAMA CALDEIRAS AGRAVADA: NELMA NOGUEIRA DOS SANTOS RELATOR: DR. RICARDO SILVEIRA DOURADO – Juiz Substituto em 2º grau
ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover o Agravo de Instrumento
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Ricardo Silveira Dourado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.