Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO CONDOMINIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEMA 886/STJ. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial movida por condomínio, indeferiu o reconhecimento da ilegitimidade passiva da executada, sob o fundamento de que não foi demonstrada a ciência inequívoca do condomínio acerca da transferência do bem a terceiro. A agravante sustentou sua ilegitimidade passiva, alegando ter alienado o imóvel gerador dos débitos condominiais, e que a matéria se encontra pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 886/STJ). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante, proprietária registral de imóvel, possui legitimidade passiva para responder por débitos condominiais, considerando a alegação de alienação do bem a terceiro e a aplicação do entendimento consolidado no Tema 886/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As despesas condominiais possuem natureza propter rem, sendo a obrigação de adimpli-las inerente à coisa, conforme o art. 1.345 do Código Civil. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 886 (REsp 1.345.331/RS), pacificou o entendimento de que, havendo compromisso de compra e venda não registrado, a exclusão da legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais exige a comprovação cumulativa de que o promissário comprador se imitiu na posse e que o condomínio teve ciência inequívoca da transação. 5. No caso concreto, a agravante não demonstrou, por prova cabal e pré-constituída, a ciência formal e inequívoca do condomínio credor sobre a transferência da relação jurídica material em data anterior ao ajuizamento da execução. 6. A matéria suscitada demanda dilação probatória, não sendo possível a sua aferição de plano, devendo-se resguardar o interesse da coletividade condominial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O recurso é desprovido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade pelo pagamento de débitos condominiais é de natureza propter rem, vinculada à relação jurídica material com o imóvel. 2. A ilegitimidade passiva do promitente vendedor por débitos condominiais, em caso de compromisso de compra e venda não registrado, depende da prova cumulativa e inequívoca da imissão do promissário comprador na posse e da ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. 3. A ausência de prova pré-constituída da ciência inequívoca do condomínio impede o reconhecimento da ilegitimidade passiva do proprietário registral em sede de agravo de instrumento, demandando dilação probatória na via adequada." Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5431194-56.2026.8.09.0024 COMARCA: CALDAS NOVAS AGRAVANTE: BRUNA FERREIRA OLIVEIRA AGRAVADO: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARADISE FLAT RESIDENCE RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA II
acordam os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Eduardo Abdon Moura
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.