Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana CintraAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5327729-71.2018.8.09.0069COMARCA DE GUAPÓ3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected])APELANTE : GESMAR SILVA LIMAAPELADA : SPE VILLAR BAVIERA INCORPORADORA LTDARELATOR : JUIZ SEBASTIÃO DE ASSIS NETO Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. LOTEAMENTO. ATRASO NA ENTREGA DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA. INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL. DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de apelação interposto por adquirente de lote em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de obrigação de fazer e reparação de danos morais, decorrentes de atraso na entrega de obras de infraestrutura do loteamento. O apelante busca a reforma da sentença para que seja reconhecida a falha na prestação do serviço, aplicada a multa contratual e fixados danos morais, sob o pálio do Código de Defesa do Consumidor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se há responsabilidade da loteadora pela entrega da infraestrutura básica e de obras adicionais prometidas em publicidade; (ii) verificar o cabimento da inversão da cláusula penal em desfavor da loteadora em caso de atraso na entrega das obras; e (iii) analisar a configuração de danos morais indenizáveis pela demora na entrega da infraestrutura.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre o adquirente de lote e a loteadora, reconhecendo-se a vulnerabilidade do consumidor. 4. A loteadora, na condição de sub-rogada nos direitos e obrigações da empreendedora originária, é responsável pela entrega da infraestrutura básica do empreendimento. 5. A loteadora possui a obrigação de executar serviços de pavimentação asfáltica, rede de iluminação pública com luminária, meio-fio, individualização dos lotes com piquetes e galerias pluviais, pois não comprovou sua efetiva conclusão ou os vinculou em material publicitário. 6. Não há obrigação da loteadora de fornecer rede de água tratada e esgoto quando a norma municipal e o contrato não estipulam tal encargo, e há inviabilidade técnica atestada pela concessionária, conforme tese fixada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema nº 09/TJGO). 7. É cabível a inversão da cláusula penal contratual em favor do consumidor quando há inadimplemento da loteadora na entrega das obras de infraestrutura, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 971). 8. O mero inadimplemento contratual, decorrente do atraso na entrega das obras, não configura dano moral indenizável quando não comprovada ofensa a direito da personalidade ou sofrimento intenso que extrapole o mero dissabor.IV. DISPOSITIVO E TESE9. O recurso é parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre adquirente de lote e loteadora. 2. A loteadora é responsável pela conclusão da infraestrutura essencial prometida contratualmente e em publicidade, como pavimentação asfáltica, rede de iluminação pública, meio-fio, individualização dos lotes e galerias pluviais. 3. Afasta-se a obrigação da loteadora quanto ao fornecimento de rede de água e esgoto se não houver previsão expressa no decreto municipal ou contrato, e diante da inviabilidade técnica atestada pela concessionária local. 4. É cabível a inversão da cláusula penal em favor do adquirente de lote quando há inadimplemento da loteadora na entrega das obras de infraestrutura, conforme Tema 971 do STJ. 5. O mero atraso na entrega de obras de infraestrutura de loteamento, sem comprovação de ofensa a direito da personalidade, não configura dano moral indenizável." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, 374, III, 487, I, 537, 978, p.u., 1012, § 3º, 1022; CDC, arts. 2º, 3º, § 1º, 6º, VIII, 18, 30, 35, 37, § 1º; Lei nº 6.766/79, arts. 2º, §§ 5º e 6º, 18, V, 29, 38, 40; CC, art. 393; L. nº 13.786/2018; Decreto Municipal nº 291/80. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, RMS: 60343 SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, T3, j. 18.08.2020, DJe 26.08.2020; STJ, REsp n. 1.614.721/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, S2, j. 22.05.2019, DJe 25.06.2019 (Tema 971); TJGO, AC 51117577920228090174, 3ª CC, j. 31.05.2023; TJGO, AC 5222209-40.2022.8.09.0051, Rel. Des. Carlos Hipolito Escher, 4ª CC, j. 06.11.2023, DJe 06.11.2023; TJGO, IRDR 5499023-05.2021.8.09.0000, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, Órgão Especial, j. 16.05.2023 (Tema nº 31/TJGO); TJGO, IRDR 5520939-03.2018.8.09.0000, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, Órgão Especial, j. 08.07.2020, DJe 08.07.2020 (Tema nº 09/TJGO); TJGO, AC 5120406-33.2022.8.09.0174, Rel. Des. Mônica Cezar Moreno Senhorelo, 5ª CC, j. 13.11.2023, DJe 13.11.2023; TJGO, AC 5092450-23.2018.8.09.0064, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, 1ª CC, j. 25.09.2023, DJe 25.09.2023; TJGO, AC 5490749-98.2018.8.09.0051, 8ª CC, j. 15.04.2024, DJ 15.04.2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana CintraAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5327729-71.2018.8.09.0069COMARCA DE GUAPÓ3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected])APELANTE : GESMAR SILVA LIMAAPELADA : SPE VILLAR BAVIERA INCORPORADORA LTDARELATOR : JUIZ SEBASTIÃO DE ASSIS NETO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação cível interposto por GESMAR SILVA LIMA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Cível da comarca de Guapó, Dr. Pedro Ricardo Morello Brendolan nos autos da ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos morais ajuizada pelo recorrente em face de SPE VILLAR BAVIERA INCORPORADORA LTDA, ora apelada. DA PRELIMINAR Nas razões do recurso (evento 201) o autor ora apelante busca o recebimento do recurso no efeito suspensivo. Apresenta-se inviável o acolhimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de Apelação, na medida em que se revela inadequado, a teor do que dispõe o § 3º, do artigo 1012 do CPC, verbis: (…).§ 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:I-tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;II-relator, se já distribuída a apelação. Assim, em conformidade com o texto legal em referência, o efeito suspensivo deve ser dirigido ao tribunal por petição autônoma, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição ou ao relator, se já distribuída a apelação, providência não observada pelos apelantes. Nestes termos, deixa-se de acolher o aludido pedido à vista dos esclarecimentos referidos. DO MÉRITO A parte dispositiva da sentença encontra-se assim redigida: ….Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, CONDENO os autores ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, consoante art. 85, § 2º, do CPC, suspenso por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, §3º).… (Evento 198) Defende o recorrente a reforma da sentença, com a aplicação do CDC, a fim de que seja reconhecida a vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor, já que houve a falha na prestação do serviço, a qual não “… reside apenas na ausência e atraso da rede de água tratada, esgoto, e demais obras de infraestrutura e no enorme atraso de entrega, mas sim, na veiculação de publicidade que fizera a afirmação de que o local teria tais serviços na data divulgada no contrato, entretanto, a apelada não honrou os termos ofertados ao apelante (consumidor).” Pondera que, como se verifica “… dos folders publicitários juntados no bojo da peça inicial e do contrato celebrado, a apelante se obrigou a implantar a infraestrutura completa do loteamento” nos termos dos artigos 30 e 35, todos do
ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da segunda turma julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e prover em parte o recurso
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.