Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE EM COMPRA DE MOTOCICLETA. PAGAMENTO VIA PIX. CULPA CONCORRENTE RECONHECIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DO PLEITO AUTORAL/PROMOVENTE. PROVIMENTO DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos por Severo Pereira da Costa e por Banco Bradesco S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória por danos materiais e morais. O autor alegou ter sido vítima de golpe em negociação de motocicleta via Facebook, com pagamento de R$ 12.000,00 por PIX e transferência, sem entrega do bem. 2. O banco alegou ausência de ilicitude e pleiteou a reforma da sentença. O autor requereu majoração de danos morais e das verbas sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a instituição financeira pode ser responsabilizada por fraude praticada por terceiro em transação realizada por meio de seus sistemas e; (ii) analisar se há fundamento para condenação por danos morais e materiais diante da conduta do consumidor na negociação informal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º, 3º e 14 do CDC), sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira. 5. Entretanto, ficou evidenciada a culpa concorrente do autor, que não adotou cautelas mínimas na negociação e no repasse dos valores, contribuindo decisivamente para o resultado danoso. 6. A falha do banco em prevenir a fraude não foi suficiente, por si só, para caracterizar responsabilidade exclusiva. 7. Inexistem elementos que comprovem dano material direto e, sendo a responsabilidade concorrente, não há nexo causal exclusivo que justifique indenização por dano moral. 8. A prudência recomenda a improcedência dos pedidos indenizatórios e a atribuição integral dos ônus sucumbenciais ao autor. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do Banco Bradesco S/A provido. Recurso de Severo Pereira da Costa desprovido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraudes bancárias admite mitigação quando comprovada a culpa concorrente do consumidor. 2. A ausência de comprovação de prejuízo patrimonial direto e o rompimento do nexo de causalidade impedem o reconhecimento de dano moral indenizável." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14, § 3º; CC, art. 945; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 297 e 479; TJCE, Apelação Cível nº 0200670-33.2022.8.06.0166, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, j. 23.10.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0214441-54.2023.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, j. 13.11.2024.
por unanimidade, em CONHECER DO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO PELO BANCO BRADESCO S/A PARA JULGAR-LHE PROVIDO E O DA PARTE PROMOVENTE, DESPROVIDO
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