Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF3 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. FCVS. COBERTURA DE SALDO DEVEDOR. CONTRATO CELEBRADO ANTES DE 05/12/1990. SUB-ROGAÇÃO DE DÍVIDA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto pela Caixa Econômica Federal contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação apenas para reduzir os honorários advocatícios, mantendo, no mérito, sentença que determinou a quitação integral de saldo devedor habitacional mediante cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS, com levantamento da hipoteca incidente sobre o imóvel financiado. A agravante sustenta a ocorrência da prescrição quinquenal, ao argumento de que o contrato original celebrado em 1988 teria se encerrado em 2008, sem prorrogação do prazo contratual pela sub-rogação posterior. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em: (i) saber se a sub-rogação contratual ocorrida em 1999 implicou prorrogação do prazo do financiamento habitacional; (ii) definir o termo inicial do prazo prescricional aplicável à pretensão de cobertura do saldo residual pelo FCVS; e (iii) verificar a subsistência da decisão monocrática que reconheceu a possibilidade de cobertura do saldo devedor pelo FCVS em contrato firmado anteriormente à Lei nº 8.100/1990. III. Razões de decidir A decisão agravada observou que a sub-rogação ocorrida em 18/08/1999 deu continuidade ao contrato habitacional, com prolongamento do financiamento por mais 240 meses, havendo previsão de término apenas em 2019, conforme cláusulas contratuais e legislação aplicável à época da transferência da dívida. A cláusula quinta do instrumento de sub-rogação estabeleceu expressamente que os adquirentes assumiriam a dívida nos moldes da Medida Provisória nº 1.696 e reedições posteriores, evidenciando a incidência de novo regramento contratual e afastando a alegação de manutenção inalterada do prazo originário. A documentação dos autos demonstrou que os mutuários ainda efetuavam pagamentos em 2015, circunstância incompatível com a alegação de encerramento contratual em 2008. A ação foi ajuizada em 28/01/2016, antes mesmo da negativa formal da CEF ao pedido de cobertura do FCVS, ocorrida em 17/02/2016, razão pela qual não se consumou a prescrição prevista no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. Mantém-se o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que contratos firmados antes de 05/12/1990 admitem cobertura de mais de um saldo devedor pelo FCVS, não incidindo retroativamente as restrições introduzidas pela Lei nº 8.100/1990. Ausente demonstração de erro, omissão ou inadequação da decisão agravada, revela-se incabível a reforma pretendida pela agravante. IV. Dispositivo e tese Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A sub-rogação de dívida em contrato habitacional pode implicar prorrogação do prazo de financiamento, conforme previsão contratual e legislação aplicável. 2. Não há prescrição, pois a ação foi ajuizada antes do prazo quinquenal. 3. É admissível a cobertura de saldo residual pelo FCVS em contratos firmados antes de 05/12/1990, ainda que haja multiplicidade de financiamentos.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 932 e 1.021; CC, art. 206, § 5º, I; Lei nº 8.100/1990, art. 3º; Lei nº 10.150/2000, art. 4º; Decreto-Lei nº 2.291/1986, art. 1º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 653.554, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 21.02.2005; STJ, AgRg no REsp 599.994, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 15.05.2008; TRF3, AC 5003968-92.2022.4.03.6100, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. Carlos Muta, j. 13.12.2023.
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1ª Turma · TRF3 · presidente: Antonio Morimoto Júnior
Composição: Antonio Morimoto Júnior (presidente); David Diniz Dantas; Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Júnior; Nelton Agnaldo Moraes dos Santos; Renato Lopes Becho.
Secretaria: UNI1 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 1.ª Seção ( 1ª e 2ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Gabinete do Desembargador Federal David Dantas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.