Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMOS PESSOAL – ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA – MÉRITO – ANÁLISE CONCRETA DO CASO – ENORME RISCO DA OPERAÇÃO DEMONSTRADO – PERFIL DE CRÉDITO DO CONSUMIDOR EXTREMAMENTE DESFAVORÁVEL – NOME NEGATIVADO – SCORE BAIXO – TÍTULOS PROTESTADOS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RENDA FORMAL – TAXA MÉDIA DE MERCADO – MERO REFERENCIAL – INSUFICIÊNCIA PARA CARACTERIZAÇÃO AUTOMÁTICA DE ABUSIVIDADE – PRECEDENTES – PECULIARIDADES DA CONTRATAÇÃO – REFORMA DA SENTENÇA – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. O juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele indeferir aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias, quando o acervo probatório dos autos é suficiente para formar o seu convencimento a respeito da questão. Além disso, nos termos dos reiterados precedentes do STJ, a determinação deste relator para que a apelante apresentasse comprovação idônea dos alegados riscos da operação, e a posterior juntada de documentos que detalham o perfil de crédito da autora, afastam a lacuna instrutória apontada. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula n. 382/STJ). Conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.061.530/RS e REsp n. 1.821.182/RS), a revisão das taxas de juros remuneratórios em contratos bancários é medida excepcional, que não se baseia unicamente na comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, sendo imperiosa a análise das peculiaridades do caso concreto, incluindo o perfil de risco do tomador do crédito e as condições da operação. A taxa de juros praticada por instituições financeiras deve refletir os custos da captação dos recursos, o spread da operação e, fundamentalmente, o risco de crédito do contratante. Na hipótese, a comprovação de elementos como nome negativado, score de crédito extremamente baixo, existência de títulos protestados e ausência de comprovação de renda formal da parte contratante, demonstram o elevado risco da operação de crédito assumido pela instituição financeira, justificando a pactuação de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado para operações de baixo risco. Não configurada a abusividade dos juros remuneratórios na normalidade do contrato, inexiste fundamento para a descaracterização da mora e para a repetição de indébito de valores pagos a maior.
ENTES – PECULIARIDADES DA CONTRATAÇÃO – REFORMA DA SENTENÇA – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.