Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela entidade demandada em ação indenizatória por erro odontológico, sustentando omissões e contradições na fundamentação do julgado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado deixou de apreciar fundamentos relevantes constantes no laudo pericial quanto à culpa exclusiva da paciente por abandono do tratamento e à inexistência de erro técnico, e se haveria contradição entre os fundamentos e o dispositivo da decisão recorrida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão enfrentou expressamente a tese de culpa exclusiva da paciente, afastando-a por ausência de elementos que comprovassem o abandono injustificado do tratamento ou sua condição de causa única do dano.4. A decisão considerou a fratura do instrumento endodôntico como erro técnico e causa primária do dano, sem que houvesse incompatibilidade lógica entre essa conclusão e a análise das condutas subsequentes da paciente.5. A utilização de trechos distintos do laudo pericial para formar o convencimento do colegiado, acolhendo parte das conclusões e afastando outras, não configura contradição, mas exercício legítimo da valoração da prova.6. A oposição de embargos declaratórios com fundamento em mero inconformismo não se coaduna com a finalidade do recurso, que não se presta à rediscussão do mérito.7. A rejeição dos aclaratórios não obsta o prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: "1. A mera divergência quanto à valoração das provas pelo órgão julgador não configura omissão ou contradição. 2. A decisão que enfrenta expressamente o fundamento invocado pela parte não está obrigada a acolhê-lo. 3. A oposição de embargos de declaração não se presta ao reexame do mérito ou à rediscussão das provas."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, § 2º, e 81.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5677448-27.2023.8.09.0051, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, j. 11.10.2024, DJe 11.10.2024. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador José Proto de Oliveira EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5736759-46.2023.8.09.00511ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIAEMBARGANTE: SECOVI-GO – Sindicato da Habitação e Condomínios EMBARGADA: Tatiana Silva Morais RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.