Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. VÍDEO DE CONFISSÃO INFORMAL. PROVA ILÍCITA NÃO CONFIGURADA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ERRO NA EXECUÇÃO. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA AFASTADA. DOSIMETRIA. PREMEDITAÇÃO NA CULPABILIDADE. CONDUTA SOCIAL. FRAÇÃO DA TENTATIVA FIXADA NO MÁXIMO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas pela defesa e pelo Ministério Público contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri que condenou o acusado, na condição de piloto da motocicleta, pela prática de homicídio qualificado tentado, em contexto de atuação de facção criminosa, com fixação de pena de reclusão em regime inicial fechado, reconhecimento das qualificadoras, das agravantes de reincidência, motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima, fixação de valor mínimo para reparação de danos morais e manutenção da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a juntada e a exibição, em plenário do Júri, de vídeo contendo confissão informal do acusado configuram prova ilícita, apta a gerar nulidade do julgamento; (ii) definir se o veredicto condenatório é manifestamente contrário à prova dos autos, diante da ausência de reconhecimento pessoal do acusado, bem como se seria caso de desclassificação para crime menos grave ou de reconhecimento de desistência voluntária; (iii) estabelecer os limites de utilização das qualificadoras e das circunstâncias judiciais na dosimetria, em especial quanto à premeditação, aos antecedentes, às circunstâncias do crime, à conduta social, aos motivos e à personalidade; (iv) determinar se há confissão apta a ensejar atenuante, bem como a correta fração de diminuição pela tentativa; e (v) verificar a manutenção do regime inicial, da execução imediata da condenação do Júri e do valor mínimo fixado a título de reparação de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Confissão extrajudicial informal registrada em vídeo por policiais, não produzida sob contraditório, configura elemento informativo de natureza documental, e não prova judicial, de modo que não pode, por si só, fundamentar a condenação, mas pode ser valorada em conjunto com as demais provas colhidas em juízo, desde que ausentes indícios objetivos de coação ou de violação de direitos fundamentais. 4. A inexistência, no caso concreto, de sinais de lesões no exame de corpo de delito, de escoriações visíveis ou de notícia de agressões no auto de prisão em flagrante afasta a verossimilhança de coação física ou psicológica na obtenção da confissão informal, razão pela qual o vídeo não se qualifica como prova ilícita e sua exibição no plenário, observados os requisitos do art. 479 do Código de Processo Penal, não acarreta nulidade. 5. A decisão do Tribunal do Júri somente se considera manifestamente contrária à prova dos autos quando arbitrária e totalmente dissociada de qualquer linha probatória minimamente razoável, de modo que, existindo vertente robusta e convergente de provas orais, documentais e periciais apontando o acusado como piloto da motocicleta e coexecutor do homicídio tentado, impõe-se respeitar a soberania dos veredictos. 6. A autoria do crime de homicídio não depende de prévio reconhecimento pessoal da vítima ou de testemunhas, sendo legítimo inferi-la a partir de outros elementos probatórios consistentes, especialmente em delitos praticados por agentes encapuzados ou de capacete, em período noturno, situação em que a identificação facial direta se torna inviável. 7. Conversas e áudios extraídos, mediante autorização judicial, dos aparelhos celulares apreendidos com o acusado, que revelam o planejamento da empreitada, a referência à vítima como “presa”, a vigilância prévia do local, a divisão de tarefas entre piloto e atirador, a confissão de que o acusado “fez a sua parte” e a determinação posterior para ocultação de armas, roupas e capacetes, constituem prova técnica independente e idônea para demonstrar sua participação na execução do crime. 8. Ataque previamente planejado, em contexto de guerra entre facções criminosas, com utilização de pistola e vários disparos efetuados de motocicleta, em ação de surpresa e fuga imediata, voltados contra alvo determinado, evidencia dolo de matar, não mera intenção de ameaçar ou de causar lesão, afastando a desclassificação para crime de menor gravidade. 9. O fato de a vítima efetivamente atingida ser pessoa diversa daquela inicialmente visada configura erro na execução ou erro sobre a pessoa, nos termos do art. 73 do Código Penal, hipótese em que o dolo homicida se transfere à vítima real, mantendo-se a natureza dolosa do crime e a tipificação como homicídio qualificado tentado. 10. Não se caracteriza desistência voluntária quando a não consumação do homicídio decorre de circunstâncias alheias à vontade do agente, como o erro na execução, a reação e fuga da vítima virtual e a inexperiência do atirador, que não desce da motocicleta para conferir o resultado por temor, subsumindo-se a conduta ao crime tentado descrito no art. 14, II, do Código Penal. 11. A utilização de uma das qualificadoras do homicídio para qualificar o tipo não impede que as qualificadoras remanescentes sejam consideradas na primeira ou na segunda fase da dosimetria, como circunstâncias judiciais ou agravantes genéricas, desde que não haja duplicidade de valoração do mesmo aspecto fático. 12. A premeditação, quando evidenciado planejamento minucioso do crime pela escolha do local, do meio de transporte que dificulta a identificação, da vigilância prévia e da estratégia de fuga, autoriza a valoração negativa da culpabilidade, desde que não constitua elementar do tipo nem represente pressuposto de qualificadora ou agravante, em consonância com o entendimento firmado no Tema Repetitivo 1.318 do Superior Tribunal de Justiça. 13. Condenações anteriores transitadas em julgado podem ser utilizadas para negativar os antecedentes criminais, bem como para caracterizar a reincidência na segunda fase, se não se tratarem do mesmo fato, devendo-se evitar a sua multiplicação em outros vetores da primeira fase, sob pena de bis in idem. 14. A participação estável e comprovada do agente em facção criminosa, com adesão à sua dinâmica de violência estruturada, atuação em represálias determinadas pela organização e busca de fortalecimento do poder paralelo, evidencia ruptura com padrões mínimos de convivência social e justifica a valoração negativa da conduta social, desde que assentada em elementos concretos diversos das condenações pretéritas. 15. Motivo torpe reconhecido pelo Conselho de Sentença, consistente em represália decorrente de disputa entre facções criminosas, deve ser considerado como agravante específica na segunda fase da dosimetria, sendo vedada sua utilização anterior como motivo do crime na primeira fase, sob pena de duplicidade sancionatória. 16. A personalidade do agente não pode ser desabonada com base exclusiva em condenações anteriores ou em fatos já utilizados para valorar antecedentes, conduta social ou agravantes, impondo-se a demonstração de traços subjetivos autônomos e concretos, sob pena de violação da tese firmada no Tema Repetitivo 1.077 do Superior Tribunal de Justiça. 17. A atenuante da confissão espontânea exige manifestação formal do acusado, judicial ou extrajudicial admissível, em que reconheça, de modo efetivo, a prática do fato, não bastando vídeo informal produzido na fase policial, sem as garantias mínimas e sem confirmação em juízo, elemento que não se equipara a confissão idônea para fins de redução de pena. 18. A fração de diminuição pela tentativa deve ser fixada de acordo com o iter criminis percorrido e a maior ou menor proximidade do resultado morte, de modo que, quando o laudo pericial indica lesão de pequena dimensão, sem risco de vida, sem incapacidade e distante de gravidade compatível com resultado letal, e a vítima inicialmente visada sequer é atingida, é cabível a aplic
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento
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1ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Alexandre Bizzotto
Composição: Alexandre Bizzotto (presidente).
Secretaria: Secretaria — Aiane Luiza de Oliveira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Alexandre Bizzotto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.