Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL, CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TESE 01 FIRMADA PELO TJMA NO IRDR Nº 53983/2016. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS DEVIDOS. VALOR COMPENSATÓRIO ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: - Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos iniciais. Alegou-se a inexistência de autorização para empréstimo consignado, resultando em descontos indevidos no benefício previdenciário do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: - A controvérsia consiste em verificar se o banco conseguiu comprovar a regularidade da contratação do empréstimo consignado e se há direito à repetição do indébito em dobro e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: - No julgamento do IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou tese no sentido de que, apesar de não ser vedada a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, a exemplo do empréstimo consignado ou do cartão consignado, cabe à Instituição Financeira o ônus de provar que houve a efetiva contratação, mediante a juntada do instrumento ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do Consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. - Ante a falta de contrato nos autos, resta ausente prova da validade dos descontos, devendo ser declarada sua nulidade e determinada a devolução em dobro dos valores efetivamente descontados, a título de repetição do indébito. - Quanto ao dano moral, fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é defeituoso, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo Consumidor. - No pertinente ao quantum indenizatório, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado na sentença recorrida se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE: - Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A ausência de comprovação de contratação válida de empréstimo consignado autoriza a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, além da indenização por danos morais in re ipsa.” Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível apresentada por Banco do Brasil S.A., objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais contra si ajuizada por Agenor Pereira Garcia, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. O Consumidor manejou a presente demanda com o objetivo de ver declarado inexistente o débito cobrado pela Instituição Bancária, uma vez que alega ter sido surpreendido ao perceber descontos em seu benefício previdenciário, motivados por um suposto empréstimo celebrado sem sua autorização. Encerrada a instrução processual, foi proferida sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. Inconformada, a Instituição Bancária apresentou recurso de apelação objetivando a reforma integral do julgado de base, alegando, em síntese, que não cometeu nenhum ato ilícito, abusivo ou motivador de responsabilidade civil, uma vez que fora realizado entre as partes um negócio jurídico válido. Sustenta, ainda, a inexistência de danos materiais e morais. Com isso, pugna pelo provimento do Apelo. Em contrarrazões, o Autor buscou refutar os argumentos trazidos no Apelo, pugnando pelo seu desprovimento. Sem intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça dada a ausência de quaisquer das hipóteses do art. 178 do CPC. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Analisados, decido. O Apelo é tempestivo e se faz acompanhar do comprovante de recolhimento do preparo; estando presentes, portanto, os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual conheço do Recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos da súmula 568 do STJ e do art. 932 do CPC/2015, em razão de já haver entendimento dominante acerca do tema no âmbito deste Tribunal de Justiça, firmado em sede de IRDR. Em relação ao mérito, a controvérsia consiste na suposta fraude na realização do contrato de empréstimo consignado celebrado em nome do Consumidor, com desconto direto em seus proventos de aposentadoria. Analisando detidamente os autos, verifica-se que, mesmo após regularmente citado, o Banco requerido não anexou aos autos o contrato supostamente firmado junto ao Apelado, assim como nenhum documento capaz de demonstrar sequer a existência da contratação. Por outro lado, o Autor apresentou histórico de consignações bancárias, onde constam descontos provenientes do contrato impugnado, supostamente firmado junto ao Banco Demandado, referente a empréstimo consignado. Dessa forma, a Instituição Bancária não se desincumbiu do ônus de comprovar a regular contratação havida com o Consumidor, como determinado pelo artigo 373, I, do Código de Processo Civil, porquanto não consta nos autos documento que demonstre a regularidade da contratação. Ademais, se deve ponderar que a demanda versa sobre relação de natureza consumerista, que atrai a inversão do ônus da prova, devendo o Réu, enquanto Instituição Bancária, detentora de meios de prova capazes de demonstrar a existência da relação jurídica, trazer aos autos elementos que atestem a relação contratual, aplicando-se os ditames do CDC. A lei é clara quanto à necessidade de o Réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, ainda mais quando se trata de instituição bancária, que – como dito – possui meios de provar a contratação do empréstimo. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é remansosa em reconhecer o ônus da Instituição Financeira de comprovar a validade do contrato, veja-se: “ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. 1. Deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam da instituição financeira quando esta não deu causa para o desconto supostamente indevido decorrentes de empréstimos consignados. 2. O ônus da prova de fato constitutivo do direito cabe a parte que o alega, nos termos do art. 373, I, CPC. 3. Apelo conhecido e improvido. Unanimidade.” (Ap 0479312017, Rel. Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/03/2018 , DJe 04/04/2018). Ademais, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou tese no sentido de que, apesar de não ser vedada a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, a exemplo do empréstimo consignado e do cartão consignado, cabe à Instituição Financeira o ônus de provar que houve a contratação, mediante a juntada do instrumento ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do Consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Eis a tese: “1ª TESE Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecen
- Recurso conhecido e desprovido.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
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