Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE DENEGADO - PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313, INCISOS I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - PERICULOSIDADE DEMONSTRADA - RISCO À ORDEM PÚBLICA E À APLICAÇÃO DA LEI PENAL - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA. Não há ilegalidade na decisão que nega ao Paciente o direito de recorrer em liberdade quando prevalece, com base em fatos concretos, a necessidade da segregação cautelar. (TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: 2216265-85.2024 .8.13.0000 1.0000 .24.221626-5/000, Relator.: Des.(a) Anacleto Rodrigues, Data de Julgamento: 16/05/2024, 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 17/05/2024) Além disso, a prisão também foi determinada com fundamento no art. 492, I, “e”, do Código de Processo Penal, que prevê a execução provisória da pena quando fixada condenação igual ou superior a 15 anos de reclusão pelo Tribunal do Júri. No caso dos autos, o réu foi condenado à pena de 28 (vinte e oito) anos de reclusão, o que atrai a incidência direta da norma. Tal previsão foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.068 da Repercussão Geral (RE 1.235.340/SC). Outrossim, cabe afastar a alegação de ausência de contemporaneidade, à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que: “ A contemporaneidade não está restrita à época da prática do delito, e sim da verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado.”(STJ - AgRg no RHC: 181206 MG 2023/0165095-6, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 30/10/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2023) Dessa forma, a manutenção da prisão do apelante encontra respaldo não apenas nos fundamentos da custódia preventiva, mas também em previsão legal expressa e constitucionalmente válida, não havendo que se falar em ilegalidade ou constrangimento a ser sanado. III - DISPOSITIVO Em face do exposto, em dissonância com o parecer ministerial, CONHEÇO do recurso interposto e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes à personalidade do agente, aos motivos do crime e ao comportamento da vítima, redimensionando, por conseguinte, a pena definitiva do apelante para 28 (vinte e oito) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea 'a', do Código Penal, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença É como voto.
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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