Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF1 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PARCELAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DE DECISÕES JUDICIAIS. SUPRESSÃO ADMINISTRATIVA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INCORPORAÇÃO DOS PERCENTUAIS. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. ART. 54 DA LEI Nº 9.784/1999. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. RESTABELECIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação da parte autora em face da sentença que julgou improcedente pedido de anulação dos atos administrativos que suprimiram três parcelas remuneratórias decorrentes de decisões judiciais relativas a planos econômicos e ao reajuste de 3,17%. Os pagamentos tiveram início em 2000 e 2002. 2. A supressão da parcela de R$ 36,30 ocorreu sem prévio processo administrativo, notificação ou motivação. A medida viola o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, conforme o Tema 138 do STF. 3. A supressão das parcelas de R$ 278,33 e R$ 345,96 foi precedida de procedimento administrativo. A Administração, contudo, não demonstrou a incorporação definitiva dos percentuais reconhecidos judicialmente. O aumento da remuneração global não equivale à incorporação exigida pelo Tema 494 do STF. 4. Ainda que admitida a incorporação, ocorreu a decadência administrativa. Nos efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de cinco anos conta-se da percepção do primeiro pagamento, nos termos do art. 54, § 1º, da Lei nº 9.784/1999. Não há prova de má-fé. 5. O Acórdão nº 1.614/2019 do TCU contém determinação genérica à gestora do Siape. A supressão individual decorreu do exercício da autotutela administrativa. Não incide o Tema 445 do STF. 6. A ilegalidade das supressões impõe o restabelecimento das três parcelas e a restituição dos valores efetivamente suprimidos. O pedido sucessivo de conversão em vantagem pessoal nominalmente identificada fica prejudicado. 7. Apelação provida para declarar a nulidade dos atos de supressão, determinar o restabelecimento ou manutenção das três parcelas e condenar a União à restituição dos valores efetivamente suprimidos. Ônus sucumbenciais invertidos. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator
à unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação
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9ª Turma · TRF1 · presidente: Antonio Scarpa
Composição: Antonio Scarpa (presidente); Euler de Almeida; Urbano Leal Berquó Neto.
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 1ª Seção - COJU1
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.