Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
RECURSO DE ANDRESSA E OUTROS: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS ESPECIAIS PELA MESMA PARTE CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA JURÍDICA DO SEGUNDO RECURSO. NÃO CONHECIDO. 1. Recurso especial interposto por adquirentes de quotas sociais, dirigido contra acórdão que resolveu o contrato e tratou de perdas e danos; protocolado após já ter havido anterior recurso especial e agravo em recurso especial processado e julgado. 2. O objetivo recursal é decidir se é possível apreciar novo recurso especial da mesma parte contra o mesmo acórdão, após consumado o primeiro ato recursal. 3. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão viola o princípio da unirrecorribilidade e atrai a preclusão consumativa, o que torna juridicamente inexistente o segundo recurso. 4. Recurso especial não conhecido. RECURSO DE NEO PAX: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE QUOTAS SOCIAIS. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS COMO CONSEQUÊNCIA LÓGICA (ART. 475 DO CC). COMPENSAÇÃO LEGAL (ART. 369 DO CC). IMPOSSIBILIDADE ENTRE CRÉDITO LÍQUIDO E CRÉDITO ILÍQUIDO. JUROS DE MORA (ART. 397 DO CC). TEMA 1.002/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de resolução contratual cumulada com perdas e danos, envolvendo compra e venda de quotas sociais a prazo. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 113, 421, 421-A e 422 do CC; (ii) houve violação dos arts. 492 do CPC e 403 e 421-A do CC; (iii) houve violação do art. 369 do CC; (iv) houve violação do art. 397 do CC. 3. A pretensão de reexame da qualificação da notificação e das cláusulas contratuais demanda revolvimento fático-probatório e reinterpretação contratual, o que inviabiliza o conhecimento em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 4. A indenização por perdas e danos, quando a resolução do contrato decorre de inadimplemento, é consequência lógica do pedido resolutório e da aplicação do art. 475 do CC, não configurando julgamento extra petita nem ofensa ao princípio da congruência. 5. A compensação legal exige dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis; é inviável compensar crédito líquido de restituição com crédito ilíquido de perdas e danos sujeito à liquidação de sentença (art. 369 do CC). 6. Em resolução contratual por culpa do adquirente, os juros de mora incidentes sobre valores a restituir fluem a partir do trânsito em julgado (art. 397 do CC). 7. Agravo conhecido; recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido para afastar a compensação entre crédito líquido de restituição e crédito ilíquido de perdas e danos.
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete do Ministro Moura Ribeiro · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJSP; vaga do Min. Massami Uyeda
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.