Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/2003). PRELIMINARES DE NULIDADE. ILICITUDE PROBATÓRIA POR SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E COAÇÃO POLICIAL. INOCORRÊNCIA. ABORDAGEM E BUSCA PESSOAL REALIZADAS EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL (BAR) ABERTO AO PÚBLICO. FUNDADA SUSPEITA CONFIRMADA NO LOCAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE TORTURA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ORALIDADE (ART. 204 DO CPP). LEITURA DE ELEMENTOS DO INQUÉRITO PARA REAVIVAR MEMÓRIA DE TESTEMUNHAS POLICIAIS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO (ART. 563 DO CPP). PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE IRREGULAR (ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003). IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO E LAUDO PERICIAL BALÍSTICO QUE ATESTOU A EFICÁCIA LESIVA DO ARTEFATO E A SUPRESSÃO MECÂNICA DO NÚMERO DE SÉRIE. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS MILITARES HARMÔNICOS E CORROBORADOS PELA CONFISSÃO ESPONTÂNEA DO ACUSADO EM JUÍZO. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA PRESERVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra sentença condenatória prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Crime da Comarca de Eunápolis/BA (ID 108482735), que julgou procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condená-lo como incurso nas sanções do art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, fixando-lhe a pena definitiva em 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, com a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve ilicitude probatória decorrente de suposta invasão de domicílio ou coação policial no momento da abordagem; (ii) estabelecer se a leitura de peças da acusação e do inquérito na audiência instrutória viola o princípio da oralidade e gera nulidade processual; e (iii) definir se o acervo probatório é suficiente para amparar a condenação pelo crime de porte de arma com numeração suprimida ou se impõe a absolvição do apelante por insuficiência probatória, ou a desclassificação para o art. 12 da Lei nº 10.826/2003. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O estabelecimento comercial e bar aberto ao público em pleno funcionamento não se equipara ao conceito constitucional de domicílio (art. 5º, XI, da CF), sendo lícita a busca pessoal motivada por fundada suspeita de porte ilegal de arma de fogo (art. 244 do CPP), ausente comprovação de coação policial. 4. A leitura de declarações prévias e da denúncia como mecanismo para reavivar a memória de policiais inquiridos sob o crivo do contraditório judicial não vulnera o princípio da oralidade (art. 204 do CPP) nem gera nulidade processual, à míngua de demonstração de efetivo prejuízo à defesa (art. 563 do CPP). 5. A materialidade e a autoria delitivas encontram-se demonstradas pelo auto de exibição e apreensão, pelo laudo pericial balístico que atestou a potencialidade lesiva e a supressão mecânica da numeração de série do revólver calibre.38 apreendido, bem como pela confissão judicial espontânea corroborada pelos depoimentos policiais. 6. O delito do art. 16, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.826/2003 é de mera conduta e de perigo abstrato, consumando-se com o simples porte da arma com numeração suprimida, sendo irrelevante encontrar-se desmuniciada e inviabilizando-se a desclassificação para as condutas genéricas dos arts. 12 ou 14 da mesma lei. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A abordagem policial e a busca pessoal realizadas em bar ou estabelecimento comercial aberto ao público independem de mandado judicial e não violam a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio quando amparadas em fundada suspeita confirmada no local. 2. A leitura de elementos dos autos para esclarecimento e reavivamento da memória de testemunhas compromissadas e ouvidas sob o contraditório não induz à nulidade processual sem prova de prejuízo concreto (art. 563 do CPP). 3. A constatação pericial de supressão da numeração de série em arma de fogo atrai a incidência do art. 16, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.826/2003 e obsta a desclassificação para o art. 12 ou art. 14 do mesmo diploma, consubstanciando crime de perigo abstrato. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Código de Processo Penal, arts. 203, 204, 244, 386, VII, 563 e 593, I; Lei nº 10.826/2003, arts. 12, 14 e 16, parágrafo único, IV; Código Penal, arts. 33, § 2º, "c", 44, 59, 65, III, e 68. ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0301312-50.2018.8.05.0079, originários da Comarca de Eunápolis/BA, sendo Apelante JUVENILTON DA SILVA LIMA, e Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pela Defesa, mantendo integralmente a sentença condenatória prolatada em primeiro grau
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