Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF1 · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO INTERRUPÇÃO. ILÍCITO CIVIL. IMPRESCRITIBILIDADE. NÃO VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta pela União contra sentença que reconheceu a prescrição da ação de ressarcimento ajuizada em face de particular, sob fundamento de que a pretensão estava sujeita ao prazo quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. 2. A controvérsia recursal envolve a definição da prescrição aplicável à pretensão ressarcitória da União, especificamente se a pretensão de ressarcimento ao erário decorrente de ilícito civil é imprescritível. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.069/MG (Tema 666), consolidou o entendimento de que a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil é prescritível, aplicando-se os prazos gerais previstos na legislação vigente. 4. A imprescritibilidade prevista no texto constitucional restringe-se às pretensões de reparação decorrentes de ilícitos penais ou atos dolosos de improbidade administrativa, não sendo aplicável ao presente caso, em que não há comprovação de dolo nem de improbidade administrativa 5. Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, a prescrição quinquenal se aplica às ações de ressarcimento movidas pela Fazenda Pública, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. A União teve ciência do pagamento indevido em 2013 e somente ajuizou a ação em 2021, ultrapassando o prazo prescricional de cinco anos. 8. Apelação não provida. 9. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento) sobre a base de cálculo definida na sentença. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 14 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator
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9ª Turma · TRF1 · presidente: Antonio Scarpa
Composição: Antonio Scarpa (presidente); Euler de Almeida; Urbano Leal Berquó Neto.
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 1ª Seção - COJU1
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.