Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. REJEIÇÃO DAS ARGUIÇÕES DE NULIDADE. RECONHECIMENTO PARCIAL DE TESES DEFENSIVAS. EXPURGO DO VETOR DA CONDUTA SOCIAL. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. REDUÇÃO DA PENA. COM O PARECER, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o Réu pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06) e posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida (art. 16, §1º, IV, da Lei 10.826/03), à pena de 12 anos, 10 meses e 13 dias de reclusão e 1.020 dias-multa, em regime inicial fechado. A defesa sustentou nulidades processuais por ausência de procuração do primeiro advogado e deficiência de atuação da segunda defensora, e no mérito, pleiteou a absolvição por atipicidade e ausência de provas, além do redimensionamento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se há nulidade processual por ausência de procuração e deficiência de defesa técnica; (ii) definir se há atipicidade ou insuficiência probatória que justifique a absolvição dos crimes imputados; (iii) examinar a validade da valoração negativa dos vetores da culpabilidade e da conduta social; (iv) avaliar a possibilidade de reconhecimento da menoridade relativa como atenuante e eventual repercussão na dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A atuação de advogado sem procuração não configura ausência de defesa técnica se não houver demonstração de prejuízo concreto, nos termos da Súmula 523 do STF, sendo válida a atuação dos defensores nos autos. 4. A quantidade de droga apreendida (24,30g de maconha) não impede a tipificação como tráfico, pois as circunstâncias da apreensão – petrechos de comercialização, dinheiro e celulares – afastam a presunção de uso pessoal, conforme o Tema 506 do STF. 5. A posse da arma de fogo com numeração suprimida, municiada e acompanhada de diversas munições em local de domínio do réu, sem justificativa lícita, configura o crime previsto no art. 16, §1º, IV, da Lei 10.826/03. 6. O vetor da conduta social foi indevidamente valorado de forma negativa por estar baseado unicamente nos próprios fatos criminosos processados, devendo ser desconsiderado. 7. A culpabilidade, por outro lado, foi corretamente valorada negativamente em razão da prática do crime durante liberdade provisória. 8. Restou comprovada a menoridade relativa do réu à época dos fatos, devendo a atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal ser reconhecida e compensada com a agravante da reincidência. 9. A nova dosimetria da pena fixou a reprimenda definitiva em 9 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão e 611 dias-multa, mantendo-se o regime fechado pela pena superior a 8 anos e reincidência. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Com o parecer, recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A) A ausência de procuração pelo advogado constituído não gera nulidade processual se não demonstrado prejuízo à defesa. B) A apreensão de drogas em pequena quantidade pode caracterizar tráfico se presentes indícios de destinação mercantil. C) É válida a condenação com base em depoimentos de policiais colhidos sob contraditório e corroborados por outras provas. D) A conduta social não pode ser valorada negativamente com base exclusivamente nos fatos objeto da ação penal. E) A menoridade relativa deve ser reconhecida como atenuante e pode ser compensada com a agravante da reincidência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV e LVII; CP, arts. 59, 61, I, 65, I, e 33, §2º, "a"; CPP, art. 302, IV; Lei 11.343/06, arts. 28, §2º, e 33, caput; Lei 10.826/03, art. 16, §1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 523; STF, RE 635.659 (Tema 506); STJ, HC 98766/SP, Rel. Min. Og Fernandes, j. 05.11.2009; STJ, HC 418.529/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 17.04.2018; TJMS, Apelação Criminal n. 0925520-21.2023.8.12.0001, j. 24.07.2024; TJMS, Apelação Criminal n. 0001024-54.2022.8.12.0011, j. 17.07.2024; TJMS, Apelação Criminal n. 0022227-39.2021.8.12.0001, j. 28.02.2023.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) Magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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1ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Lúcio Raimundo da Silveira
Composição: Lúcio Raimundo da Silveira (presidente); Elizabete Anache; Emerson Cafure; Jonas Hass Silva Júnior.
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
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