Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – ICMS – TRANSFERÊNCIA DE GADO ENTRE PROPRIEDADES DO MESMO CONTRIBUINTE E LOCALIZADAS EM OUTROS ESTADOS DA FEDERAÇÃO – ENCERRAMENTO DO DIFERIMENTO TRIBUTÁRIO – TRIBUTOS REFERENTES À CADEIA ANTERIOR – POSSIBILIDADE DE COBRANÇA SE CONSTATADA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA RELATIVAMENTE À CADEIA ANTERIOR – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Insurge-se o Requerido contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou procedente a ação de repetição de créditos tributários recolhidos, sob a alegação de que foi reconhecido o seu direito de não recolher o ICMS, nos autos do Mandado de Segurança nº 0800161- 09.2016.8.12.0033. O simples deslocamento de animais entre as propriedades do mesmo contribuinte não é fato gerador para a incidência de ICMS. Entretanto, não há que se falar no impedimento do Fisco Estadual em exigir o respectivo tributo no momento da saída, relativamente à cadeia anterior, se for verificada alguma hipótese de incidência. Malgrado tenha sido obstada a implementação da cobrança do ICMS em desfavor do Apelado quando o fato gerador corresponder à transferência interestadual de bens e insumos entre os estabelecimentos de sua titularidade, não há que se falar no impedimento do Fisco Estadual em exigir o respectivo tributo no momento da saída, relativamente à cadeia anterior, se for verificada alguma hipótese de incidência. A saída física interestadual não é tratada como hipótese de incidência do ICMS, mas apenas como um simples fato jurídico capaz de ensejar a aplicação da condicionante da benesse fiscal prevista na regra do § 2º, do art. 12, do CTE, que diz que o encerramento do diferimento – leia-se, cobrança pelos fatos geradores ocorridos anteriormente com terceiros e que tiveram o pagamento do imposto postergado, e não da operação de saída interestadual propriamente dita – que deve ocorrer mesmo que a saída não seja tributada. No caso em tela, não tem a parte autora/Apelada direito à repetição, mormente porque não comprovou a ilegalidade da cobrança do crédito tributário, ônus que lhe era devido. Recurso voluntário conhecido e provido. Remessa necessária não conhecida.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.