Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006). 1. ABORDAGEM POLICIAL. BUSCA PESSOAL. ACUSADO QUE ESTAVA CONVERSANDO COM AGENTE CONHECIDO PELOS POLICIAIS POR ENVOLVIMENTO EM CRIMES DESSA NATUREZA. INTERLOCUTOR QUE SE EVADIU ANTES DA ABORDAGEM. MOVIMENTAÇÃO DO APELANTE AO AVISTAR A COMPOSIÇÃO. ÁREA CONHECIDA POR OCORRÊNCIA DE TRÁFICO DE DROGAS. FUNDADA SUSPEITA. LICITUDE DA PROVA. 2. PLEITO DO ACUSADO DE ABSOLVIÇÃO DA PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS, COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA PORTE PARA CONSUMO PESSOAL (ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006). ACOLHIMENTO DO PLEITO SUBSIDIÁRIO. APREENSÃO DE PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS (UM GRAMA DE MACONHA). COCAÍNA E CRACK SEM POSSE DEMONSTRADA PELO ACUSADO. POLICIAIS NÃO AVISTARAM DESCARTE OU OUTRO ELEMENTO QUE LIGASSE AS DEMAIS DROGAS AO RÉU. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE ELEMENTOS INDICATIVOS DO TRÁFICO, COMO APETRECHOS. BAIXA QUANTIA POSSIVELMENTE DESTINADA A ADQUIRIR ENTORPECENTES. ACONDICIONAMENTO DA DROGA É ELEMENTO INSUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO SE NÃO ACOMPANHADO DE OUTRAS PROVAS OU DE CONTEXTO QUE APONTE PARA A TRAFICÂNCIA. POLICIAIS QUE INDICARAM NÃO CONHECEREM O ACUSADO DE CASOS ANTERIORES. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS PARA A CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO E DA PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE INOCÊNCIA (ART. 5º, LVII, CF/88). INCIDÊNCIA DO ART. 386, VII, DO CPP. CONTEXTO QUE INDICA A SITUAÇÃO DE USUÁRIO. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Cuidam os autos de Recurso de Apelação Criminal interposto por Felipe Oliveira da Rocha, insurgindo-se em face da sentença prolatada às fls. 174/183, pelo Juízo da 5ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza, que o condenou pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 c/c art. 2º, inc. I e § 1º da Lei 8.072/90, aplicando-lhe a pena definitiva de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, com o pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial fechado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) avaliar o possível reconhecimento de nulidade das provas obtidas mediante alegada ilegalidade na busca pessoal; (ii) apreciar se cabe a absolvição do réu, diante da alegação de ausência de provas, ou desclassificação da conduta para a prevista no art. 28 da Lei n.º 11.343/2006; (iii) reanalisar a dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto à preliminar de nulidade da busca pessoal efetuada, tem-se que, do exame do acervo probatório, especialmente dos depoimentos prestados pelas testemunhas na fase inquisitorial e, sobretudo, em juízo, se verifica a existência de elementos concretos e objetivos indicativos de fundada suspeita suficiente para justificar a abordagem e revista pessoal do acusado. 4. Apesar de a natureza do entorpecente ser grave (maconha), sua quantidade é pequena (um grama), droga essa que, apesar de estar embalada, é plenamente possível que a forma como estava armazenada a droga, em verdade, fosse só o modo como foi adquirida pelo apelante. 5. Os depoimentos dos policiais, aceitos amplamente pela jurisprudência como meio idôneo de prova, no caso ora analisado, não conseguiram demonstrar, com grau de certeza, a prática do crime de tráfico de drogas por parte do acusado, não conseguindo, assim como os demais elementos do feito, demonstrar a posse do apelante em relação aos demais entorpecentes apreendidos. 6. Havendo dúvida razoável sobre o cometimento do crime ou sobre circunstâncias substanciais para a apreciação da culpa, a avaliação da prova deve pender a favor réu, eis que o princípio da presunção de inocência atribui à acusação o ônus da prova, exigindo absoluta certeza para a que haja condenação. 7. No entanto, está bem delineada a condição de usuário (art. 28 da Lei nº 11.343/2006), visto que o próprio insurgente declara tão somente fazer uso das drogas, além de que o contexto probatório se delineia da mesma forma, dada a ausência de nexo com o tráfico, apesar de presente a ligação com os entorpecentes (maconha), fazendo uso das drogas que adquiria. 8. Encontram-se prejudicados os demais pleitos do recorrente. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33; CPP, art. 244. Jurisprudências relevantes citadas: AgRg no HC n. 973.806/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025; REsp n. 2.168.491/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 26/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.703.590/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJe de 23/12/2024; HC 231041 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 27-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-01-2024 PUBLIC 22-01-2024; AgRg no HC n. 845.777/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024; Apelação Criminal - 0062248-54.2019.8.06.0111, Rel. Desembargador(a) MARLÚCIA DE ARAÚJO BEZERRA, 3ª Câmara Criminal, data do julgamento: 25/06/2024, data da publicação: 25/06/2024.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.