Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. LUCROS CESSANTES. VÍCIO DO SERVIÇO. REEXECUÇÃO E RESTITUIÇÃO DO PREÇO. INTEGRAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve as conclusões relativas à falha na prestação de serviço de assistência técnica de aparelho celular, retenção indevida do bem, restituição do valor pago, lucros cessantes, danos morais e multa cominatória. A embargante aponta contradições, obscuridades e omissões relacionadas ao padrão probatório, à necessidade de perícia, ao ônus da prova da retenção, aos lucros cessantes de novembro de 2024, ao regime do art. 20 do CDC, à incidência do art. 39, parágrafo único, do CDC e aos reflexos dessas matérias nos demais capítulos condenatórios, além de requerer prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. Há sete questões em discussão: (i) saber se há contradição ou obscuridade decorrente de suposta alteração do padrão probatório fixado anteriormente; (ii) saber se houve omissão quanto à utilidade da perícia no momento em que requerida e ao encerramento da instrução; (iii) saber se existe contradição quanto à distribuição do ônus da prova da retenção do aparelho; (iv) saber se houve omissão na análise dos lucros cessantes referentes a novembro de 2024; (v) saber se a reexecução gratuita do serviço impede a restituição do preço prevista no art. 20, II, do CDC; (vi) saber se há omissão ou obscuridade quanto à incidência do art. 39, parágrafo único, do CDC; e (vii) saber se os vícios apontados repercutem nos demais capítulos da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A contradição apta a justificar embargos de declaração é interna ao próprio julgado. A divergência entre o acórdão e decisão anterior do processo, bem como a discordância quanto à valoração dos elementos técnicos apresentados, não configura vício previsto no art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão examinou a alegação de cerceamento de defesa sob o fundamento da necessidade de demonstração de prejuízo concreto. A impossibilidade atual de reconstituir as condições do aparelho torna a perícia inútil, de modo que eventual vício anterior no indeferimento da prova não conduz à nulidade sem demonstração de prejuízo. 5. A conclusão acerca da retenção indevida do aparelho decorreu da prova documental, especialmente das mensagens que demonstraram o condicionamento da devolução ao pagamento de serviço não autorizado, a permanência prolongada do bem no estabelecimento e sua restituição somente após ordem judicial. A qualificação jurídica da decisão anterior sobre o ônus da prova não constituiu fundamento determinante do julgamento. 6. Há omissão quanto aos lucros cessantes de novembro de 2024. A declaração referente à atividade profissional, associada ao período documentado de retenção do aparelho e à interrupção da atividade iniciada no mês anterior, sustenta o reconhecimento do prejuízo também em novembro, independentemente de a ausência de transferência bancária nesse mês corresponder a atividade exercida no período antecedente. 7. Há omissão quanto ao regime do art. 20 do CDC. As alternativas previstas no dispositivo são, em regra, submetidas à escolha do consumidor. A intervenção gratuita posterior, contudo, não caracterizou reexecução satisfatória do serviço, pois apenas buscou corrigir defeito imediato da primeira intervenção e não restabeleceu de forma duradoura o funcionamento adequado do aparelho. A restituição do preço, portanto, não representa cumulação indevida das hipóteses dos incisos I e II. 8. Não há obscuridade quanto ao art. 39, parágrafo único, do CDC, porque a retenção indevida do aparelho possui fundamento autônomo nas provas documentais e no condicionamento de sua devolução ao pagamento de serviço não autorizado. A definição sobre a exata incidência do dispositivo não altera o resultado do julgamento. 9. A integração da fundamentação quanto aos lucros cessantes e ao art. 20 do CDC não modifica as premissas ou o resultado do acórdão. Os demais capítulos condenatórios permanecem inalterados. 10. Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos para fins de prequestionamento, desde que relacionados às matérias efetivamente debatidas. IV. DISPOSITIVO E TESE. 11. Recurso conhecido e parcialmente acolhido, sem efeitos modificativos, apenas para integrar a fundamentação quanto aos lucros cessantes de novembro de 2024 e ao regime do art. 20 do CDC. Rejeição das demais alegações. Tese de julgamento: “1. A discordância quanto à valoração da prova ou ao alcance de decisão anterior não configura contradição interna apta a justificar embargos de declaração. 2. A nulidade por indeferimento de prova exige demonstração de prejuízo concreto, inexistente quando a prova se torna inútil para a solução da controvérsia. 3. A comprovação dos lucros cessantes pode decorrer do conjunto probatório que demonstre a continuidade da interrupção da atividade remunerada, ainda que o fluxo de pagamentos ocorra em mês posterior ao da prestação do serviço. 4. A reexecução gratuita que não corrige de modo satisfatório o vício do serviço não impede a restituição do preço prevista no art. 20, II, do CDC. 5. A integração da fundamentação em embargos de declaração, sem alteração das premissas do julgamento, não produz efeitos modificativos.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 282, § 1º, 1.022 e 1.025; CDC, arts. 20, I e II, e 39, parágrafo único; CC, arts. 402 e 403. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa Embargos de declaração no agravo interno n. 5365909-28.2025.8.09.0097 Comarca de Jussara Embargante: Mega Celulares Assistência Ltda. Embargada: Gabriela Alves Neves Relatora: Sandra Regina Teixeira Campos — Juíza Substituta em 2º Grau
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial acolhimento aos embargos
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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