Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADAS OMISSÕES QUANTO À LICITUDE DE BUSCA DOMICILIAR, JUÍZO DAS GARANTIAS, USO DE ALGEMAS, VIOLAÇÃO AO ART. 212 DO CPP E PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu de revisão criminal e a julgou improcedente, mantendo condenação pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. O embargante sustentou omissões relacionadas à regularidade da busca domiciliar, à inexistência de prévio inquérito policial, ao juízo das garantias, ao uso de algemas durante interrogatório por videoconferência, à alegada ofensa ao art. 212 do CPP e ao prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão no enfrentamento das teses relacionadas à validade da busca domiciliar e das provas dela decorrentes; (ii) examinar a alegada ausência de manifestação acerca do juízo das garantias e da imparcialidade judicial; (iii) analisar a suposta omissão quanto à nulidade decorrente do uso de algemas durante o interrogatório; (iv) aferir eventual falta de apreciação da tese de violação ao art. 212 do CPP; e (v) definir se haveria necessidade de pronunciamento expresso sobre todos os dispositivos invocados para fins de prequestionamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A controvérsia relativa à busca domiciliar foi expressamente examinada no acórdão embargado, que reconheceu a existência de elementos informativos concretos, pessoas determinadas, endereços definidos e infração penal previamente indicada, reputando regular o requerimento ministerial e o controle jurisdicional exercido antes da expedição do mandado. A ausência de acolhimento da tese defensiva não caracteriza omissão.4. Nenhum vício de integração decorre da alegação envolvendo o art. 158 do CPP ou da valoração dos depoimentos policiais, pois o julgamento consignou que a condenação resultou do conjunto probatório produzido sob contraditório judicial, e não de confissão isolada ou de elementos exclusivamente extrajudiciais.5. O tema referente ao juízo das garantias recebeu enfrentamento específico, com registro de que os fatos ocorreram em período no qual a implementação do instituto encontrava-se suspensa, além da inexistência de demonstração concreta de comprometimento da imparcialidade judicial ou extrapolação das atribuições jurisdicionais legalmente conferidas.6. A tese de nulidade decorrente do uso de algemas também foi apreciada, com destaque para a ausência de impugnação oportuna, a inexistência de demonstração de prejuízo concreto ao exercício da defesa e a circunstância de o interrogatório ter sido realizado por videoconferência.7. Quanto à alegada violação ao art. 212 do CPP, a fundamentação do acórdão absorveu o núcleo da insurgência ao afastar as nulidades processuais suscitadas por ausência de prejuízo efetivamente demonstrado, sem omissão apta a justificar integração do julgado.8. O prequestionamento não exige menção expressa a todos os dispositivos legais indicados pela parte quando a matéria jurídica correspondente foi efetivamente enfrentada pelo órgão julgador, hipótese em que se admite o prequestionamento implícito.IV. DISPOSITIVO9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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4ª Câmara Criminal · TJPR · presidente: Antonio Carlos Ribeiro Martins
Composição: Antonio Carlos Ribeiro Martins (presidente); Carvilio da Silveira Filho; Celso Jair Mainardi; Maria Lucia de Paula Espindola; Rui Portugal Bacellar Filho.
Secretaria: 4ª Câmara Criminal
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
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Gabinete do Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.