Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAÇÃO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESTITUIÇÃO NA FORMA DO EARESP Nº 676.608/RS DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA CORRENTE DO AUTOR. DANO MORAL MAJORADO TERMO INICIAL DO JUROS. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO APLICADO NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Tratam-se os autos de Recursos Apelatórios interpostos, respectivamente, por ANTÔNIO ENILDO DO NASCIMENTO e BANCO BRADESCO S/A, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Camocim/CE, que, nos autos da Ação Indenizatória por Cobrança Indevida de Tarifação, julgou o pleito autoral parcialmente procedente. 2. A princípio, ressalta-se que a presente demanda deve ser apreciada à luz da legislação consumerista, eis que presentes as figuras de consumidor e fornecedor, conforme disposto no artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça 3. O Código de Defesa do Consumidor estabelece duas modalidades de inversão do ônus da prova, quais sejam: a) ope judicis (art. 6º, inciso VIII), hipótese na qual o magistrado avalia a presença de verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor; e b) ope legis (caso dos arts. 12 e 14), operando-se em virtude de lei. Tratando-se de fato do serviço previsto no art. 14 do CDC, a inversão do ônus da prova opera-se ope legis. 4. Configurado, pois, o defeito no serviço prestado, não tendo o banco procedido com as cautelas devidas para a contratação com a autora, assumiu o risco e a obrigação do prejuízo. Nota-se que a instituição financeira não provou a ocorrência das excludentes de responsabilidades previstas no § 3º do art. 14 do CDC. 5. A teor do disposto no artigo 14, da Lei nº 8.078/90, a responsabilidade da instituição bancária em reparar os danos causados aos consumidores em decorrência da prestação do serviço é objetiva, bastando a ocorrência do ato delituoso e do consequente dano ao cliente para a sua caracterização. 6. Dos documentos anexados aos presentes autos, depreende-se que, ao revés do alegado pelo banco promovido, a parte autora comprovou que sofreu as subtrações oriundas do contrato de adesão nº 0437213127, conforme extrato bancário acostado à fl. 26. 7. A instituição bancária, por sua vez, mormente tenha apresentado a cópia do instrumento contratual denominado "Termo de Opção à Cesta de Serviços", supostamente subscrito digitalmente pelo apelado, não demonstrou que a assinatura estaria certificada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil). 8. Quanto à forma de devolução dos valores ilegalmente cobrados, os descontos indevidamente realizados referentes ao empréstimo não solicitado devem ser devolvidos na modalidade simples desde que anteriores a 30 de março de 2021, e, em dobro, após a referida data. (EAResp 676608/RS). 9. Quanto à fixação dos danos morais o quantum fixado pelo juízo sentenciante não se mostra proporcional e razoável, visto que a quantificação do dano moral em casos desse jaez gravita em todo do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 10. No que diz respeito à compensação de valores, verifica-se nos autos que o banco não anexou nenhum tipo de comprovante ou documento que seja suficiente para comprovar a transferência do valor referente ao empréstimo. No que tange o pleito de redução dos honorários advocatícios, observa-se que o percentual arbitrado, a saber, 10% (dez por cento), encontra-se em perfeita consonância com os parâmetros determinados no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. 11. No que concerne aos consectários legais, tratando-se o caso analisado de indenização arbitrada em face de responsabilidade civil extracontratual, ante a ausência de contrato válido, em relação aos danos morais, o termo inicial dos juros de mora será o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e o da correção monetária, por sua vez, a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Por conseguinte, o entendimento do magistrado originário deve ser mantido. 11. Recursos conhecidos. Recurso do autor provido. Recurso da instituição bancária desprovido.
por unanimidade, em CONHECER dos recursos apelatórios, para PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora e NEGAR PROVIMENTO ao apelatório intentado pela instituição bancária promovida
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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