Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO EM ACÓRDÃO QUE MANTEVE CONDENAÇÃO POR ABUSO DE DIREITO DE EXPRESSÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1.Embargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu e desproveu apelação cível, mantendo a condenação do embargante por abuso do direito de expressão nas redes sociais, com a imposição de indenização por danos morais e multa por descumprimento de ordem judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado é omisso quanto à aplicação dos arts. 369, 370 e 371 do CPC, no tocante ao indeferimento da prova testemunhal; (ii) saber se há omissão quanto à análise dos arts. 5º, IV e IX, da CF/1988, no que se refere à liberdade de expressão; (iii) saber se houve omissão na apreciação dos arts. 944 e 953 do CC, quanto à fixação do valor da indenização por danos morais; e (iv) saber se o acórdão é omisso ao deixar de se manifestar sobre a proporcionalidade da multa cominatória à luz do art. 537 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão embargado apresentou fundamentação clara e suficiente quanto à validade do julgamento antecipado da lide, em conformidade com o sistema do livre convencimento motivado, não se verificando omissão quanto aos dispositivos indicados.4. A análise sobre o abuso da liberdade de expressão foi devidamente realizada, com destaque à inadequação do discurso utilizado pelo embargante, afastando-se a tese de crítica técnica protegida constitucionalmente.5. O valor arbitrado a título de indenização por danos morais foi fundamentado com base nos critérios legais de razoabilidade e proporcionalidade, sem omissão quanto à extensão do dano e à gravidade da conduta.6. A multa por descumprimento de ordem judicial foi analisada em conformidade com o art. 536, §1º, do CPC, sendo justificada pela inércia deliberada e reiteração da conduta ilícita, não se verificando omissão quanto à sua razoabilidade.7. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, devendo ser rejeitados por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento:"1. A ausência de dilação probatória, quando adequadamente fundamentada e diante da suficiência dos elementos constantes dos autos, não caracteriza cerceamento de defesa.""2. A utilização de linguagem ofensiva, sem respaldo técnico, extrapola os limites da liberdade de expressão e pode justificar reparação por dano moral.""3. A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os critérios da proporcionalidade, da razoabilidade e da extensão do dano.""4. A multa cominatória por descumprimento de ordem judicial é válida quando fixada com base em critérios legais e diante de conduta reiterada do obrigado."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, IV, IX e X, e 93, IX; CC, arts. 52, 187, 927, 944 e 953; CPC, arts. 369, 370, 371, 489, § 1º, 536, § 1º, 537, 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2054611/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 12.09.2022; STJ, REsp 2169203/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 04.02.2025; TJGO, Apelação Cível 5062167-85.2020.8.09.0051, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, j. 20.04.2022; TJGO, Apelação Cível 0114407-78.2016.8.09.0051, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, j. 22.04.2021. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5832452-23.2024.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAEMBARGANTE: DANIEL BARBOSA DE OLIVEIRA VELOSOEMBARGADA: MRJ S/ARELATORA: STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADO – Juíza Substituta em Segundo Grau EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO EM ACÓRDÃO QUE MANTEVE CONDENAÇÃO POR ABUSO DE DIREITO DE EXPRESSÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1.Embargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu e desproveu apelação cível, mantendo a condenação do embargante por abuso do direito de expressão nas redes sociais, com a imposição de indenização por danos morais e multa por descumprimento de ordem judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado é omisso quanto à aplicação dos arts. 369, 370 e 371 do CPC, no tocante ao indeferimento da prova testemunhal; (ii) saber se há omissão quanto à análise dos arts. 5º, IV e IX, da CF/1988, no que se refere à liberdade de expressão; (iii) saber se houve omissão na apreciação dos arts. 944 e 953 do CC, quanto à fixação do valor da indenização por danos morais; e (iv) saber se o acórdão é omisso ao deixar de se manifestar sobre a proporcionalidade da multa cominatória à luz do art. 537 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão embargado apresentou fundamentação clara e suficiente quanto à validade do julgamento antecipado da lide, em conformidade com o sistema do livre convencimento motivado, não se verificando omissão quanto aos dispositivos indicados.4. A análise sobre o abuso da liberdade de expressão foi devidamente realizada, com destaque à inadequação do discurso utilizado pelo embargante, afastando-se a tese de crítica técnica protegida constitucionalmente.5. O valor arbitrado a título de indenização por danos morais foi fundamentado com base nos critérios legais de razoabilidade e proporcionalidade, sem omissão quanto à extensão do dano e à gravidade da conduta.6. A multa por descumprimento de ordem judicial foi analisada em conformidade com o art. 536, §1º, do CPC, sendo justificada pela inércia deliberada e reiteração da conduta ilícita, não se verificando omissão quanto à sua razoabilidade.7. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, devendo ser rejeitados por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento:"1. A ausência de dilação probatória, quando adequadamente fundamentada e diante da suficiência dos elementos constantes dos autos, não caracteriza cerceamento de defesa.""2. A utilização de linguagem ofensiva, sem respaldo técnico, extrapola os limites da liberdade de expressão e pode justificar reparação por dano moral.""3. A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os critérios da proporcionalidade, da razoabilidade e da extensão do dano.""4. A multa cominatória por descumprimento de ordem judicial é válida quando fixada com base em critérios legais e diante de conduta reiterada do obrigado."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, IV, IX e X, e 93, IX; CC, arts. 52, 187, 927, 944 e 953; CPC, arts. 369, 370, 371, 489, § 1º, 536, § 1º, 537, 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2054611/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 12.09.2022; STJ, REsp 2169203/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 04.02.2025; TJGO, Apelação Cível 5062167-85.2020.8.09.0051, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, j. 20.04.2022; TJGO, Apelação Cível 0114407-78.2016.8.09.0051, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, j. 22.04.2021.
acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos declaratórios
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.