Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS, ACESSÓRIOS E RETOMADA DO IMÓVEL - TEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO – ERRO NA CONTAGEM DO PRAZO – REVELIA INDEVIDAMENTE DECRETADA – VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA – JULGAMENTO ANTECIPADO COM PRESSUPOSTO PROCESSUAL EQUIVOCADO – NULIDADE DA SENTENÇA – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Nos termos dos arts. 231, II, 335 e 219 do Código de Processo Civil, o prazo para apresentação de contestação inicia-se com a juntada aos autos do mandado de citação e deve ser contado em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, observadas as suspensões legais e normativas de expediente forense. Demonstrado, no caso concreto, erro na contagem do prazo, com desconsideração de dias não úteis em razão de feriado e ponto facultativo, resta evidenciada a tempestividade da contestação apresentada, afastando-se, por conseguinte, a decretação de revelia fundada em premissa processual equivocada. A indevida desconsideração da peça defensiva implica violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, por impedir a análise das teses suscitadas pela parte ré e conduzir ao julgamento antecipado do mérito sem a regular formação da relação processual. Reconhecida a nulidade da sentença, impõe-se o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, com apreciação da contestação apresentada e, se necessário, reabertura da instrução probatória.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.