Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. ATUALIZAÇÃO DE SALDO E GESTÃO DE CONTA INDIVIDUALIZADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente e negou provimento a agravo de instrumento, mantendo o reconhecimento da legitimidade passiva do Banco do Brasil, da competência da Justiça Estadual, da incidência do Código de Defesa do Consumidor, da inversão do ônus da prova e do afastamento da prescrição em ação relativa à alegada má administração de conta individualizada vinculada ao PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se era cabível o julgamento monocrático do agravo de instrumento; (ii) saber se o Tema Repetitivo nº 1.387/STJ afasta a preclusão da matéria prescricional e incide sobre a hipótese; (iii) saber se houve prescrição da pretensão; (iv) saber se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva e se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar a demanda; (v) saber se incidem o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; e (vi) saber se o Tema Repetitivo nº 1.300/STJ é aplicável à controvérsia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste nulidade decorrente do julgamento monocrático recorrido, pois fundamentado no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, em consonância com a Súmula 297/STJ e o Tema Repetitivo nº 1.150/STJ. 4. A tese alusiva à prescrição aventada no agravo de instrumento não impugnou especificadamente o fundamento adotado na decisão de primeiro grau, consistente na ocorrência de preclusão da matéria, razão pela qual não merece conhecimento. 5. Ainda que superado o óbice da dialeticidade, a questão prescricional já havia sido definitivamente apreciada em acórdão transitado em julgado antes da afetação e do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.387/STJ, o que impede sua incidência ao caso concreto. 6. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegadas falhas na administração de contas individualizadas do PASEP, competindo à Justiça Estadual processar e julgar a demanda. 7. Configura-se relação de consumo entre o cotista do PASEP e a instituição financeira administradora, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica da parte autora. 8. O Tema Repetitivo nº 1.300/STJ não se aplica à controvérsia sobre atualização de saldo de conta individualizada do PASEP quando inexistente discussão acerca da legitimidade de saques específicos. 9. Inexistentes fundamentos aptos a infirmar a decisão monocrática, impõe-se sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O julgamento monocrático é admissível quando presentes as hipóteses previstas no art. 932, III e IV, do CPC. 2. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegadas falhas na administração de contas individualizadas do PASEP, competindo à Justiça Estadual processar e julgar a demanda. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 373, 932, III e IV, “a”, 1.015 e 1.021, § 4º; CDC, art. 6º, VIII; Lei Complementar nº 8/1970, art. 5º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; STJ, Tema Repetitivo nº 1.300; STJ, Tema Repetitivo nº 1.387; Súmula 42/STJ; Súmula 297/STJ; Súmula 508/STF. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte e-mail: [email protected]
Recurso conhecido e desprovido.
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador José Carlos Duarte
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.