Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE ELEVADA EM RAZÃO DA CULPABILIDADE. MANUTENÇÃO NEUTRA DA PERSONALIDADE E DOS MOTIVOS. AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CP. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO EM PLENÁRIO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO QUALIFICADA. RECONHECIMENTO NECESSÁRIO. REGIME INICIAL FECHADO FIXADO. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. RECURSO DA ASSISTENTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR O fato de a acusada ter agregado tese defensiva à confissão do fato criminoso não impede o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: 10) A decisão do Tribunal do Júri somente pode ser anulada quando manifestamente contrária às provas dos autos, o que não ocorre quando os jurados optam por uma das versões amparadas pelo conjunto probatório. 11) A culpabilidade pode justificar a exasperação da pena-base quando revelada por condutas que evidenciam frieza e maior reprovabilidade social. 12) A ausência de debate em plenário impede o reconhecimento de agravantes ou atenuantes na sentença do juiz presidente. 13) O fato de a acusada ter agregado tese defensiva à confissão do fato criminoso não impede o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. 14) A pena de reclusão superior a quatro anos, combinada com a presença de circunstância judicial desfavorável, implica na fixação do regime fechado para o início do cumprimento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5.º, XXXVIII, "c"; CP, arts. 59, 61, II, "f", 121 e 33, §§ 2.º e 3.º; CPP, arts. 492, I, "b", 571, VIII, e 593, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 514.481, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, T5, j. 19.09.2019; STJ, HC 332.025, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, T5, j. 28.11.2016; STJ, AgRg no HC 670.983/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, T5, j. 22.06.2021; STJ, AgInt no RESP 1.633.663/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, T6, j. 16.03.2017; TJMS, APL 0002292-43.2010.8.12.0051, Rel. Des. Romero Osme Dias Lopes, j. 24.10.2014; TJMS, ACr 0037004-68.2017.8.12.0001, Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, j. 10.07.2019; STJ, AgRg no HC 670983/SP 2021/0169880-3, Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca, T5 QUINTA TURMA, Data de Julgamento 22/06/2021, DJe 28/06/2021.
E TESE
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.