Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Quanto aos honorários do defensor nomeado, nos termos da Jurisprudência desta Corte, o arbitramento de honorários ao defensor dativo é de responsabilidade do Estado, nos termos do art. 22, §1º, da Lei 8.906/1994, razão pela qual deve ser pleiteado na origem, não nesta Corte, razão pela qual não conheço do pedido. Nesse sentido, o EDcl no AgRg no AREsp n. 2.359.577/SC, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, DJe de 17.5.2024; e AgRg no AR Esp n. 1.448.743/SC, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 2.6.2020.). Publique-se. Intimem-se. Brasília, 09 de setembro de 2026. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Presidente Documento eletrônico VDA59845440 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): LUIS FELIPE SALOMÃO Assinado em: 09/09/2026 11:52:25 Publicação no DJEN/CNJ de 11/09/2026. Código de Controle do Documento: 52e7de3c-2ae9-4cc5-b8c4-bcb88db097aa
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