Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES – REJEITADAS – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 ANOS, A CONTAR DO VENCIMENTO DA DÍVIDA – PRESCRIÇÃO CONFIGURADA – EXTINÇÃO DEVIDA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A Lei nº 10.931/2004, que trata acerca das Cédulas de Crédito Bancário, dispõe no seu art. 44 que se aplica às Cédulas de Crédito Bancário, no que não a contrariar, a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores. Por sua vez, a Lei Uniforme de Genebra, internalizada pelo Decreto nº 57.663/1966, dispõe em seus arts. 70 e 78 que todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento, o que também se aplica ao avalista do emitente. Assim, a execução de cédula de crédito bancário possui prazo prescricional de 3 anos, a contar do vencimento da dívida. No caso concreto, o prazo prescricional de 3 anos para a propositura da Execução de Título Extrajudicial da Cédula de Crédito Comercial iniciou-se em 1.3.2014 e findou-se em 1.3.2017, sem interrupções ou suspensões, haja vista que o pedido de conversão da ação em execução de título extrajudicial foi formulado apenas em 4.6.2018 e que a citação dos executados foi ordenada somente em 22.11.2018. Diante disso, é devida a extinção da Execução de Título Extrajudicial, nos termos dos arts. 487, inc. II, e 924, inc. V, do Código de Processo Civil, em virtude da prescrição. Recurso conhecido e provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.