Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICAR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E DESOBEDIÊNCIA. ART. 180, ART. 311, §2º, III E ART. 330, TODOS DO CPB. RECURSOS DAS DEFESAS. I. Casos em exame. 1 .Apelações interpostas pelas defesas contra sentença condenatória. Ambas alegam insuficiência probatória, sendo que uma delas também sustenta nulidade em razão de busca pessoal realizada de forma irregular. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em verificar se há provas suficientes de autoria e materialidade quanto aos crimes de receptação, adulteração de sinal identificador e desobediência, bem como se há nulidade na busca pessoal. III. Razões de decidir. 3. Inicialmente, analisou-se a inexistência de ilegalidade na abordagem policial, uma vez que havia fundadas razões para sua realização. A ação foi motivada por denúncia de populares e, ao ser dada voz de parada, os acusados empreenderam fuga. 4.Quanto ao pleito absolutório, por não existirem provas suficientes para a condenação pelos crimes de receptação, adulteração de sinal identificador e desobediência, verifica-se que tal argumento não procede, uma vez que estão comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, por meio de prova robusta, firme e coerente. Embora neguem os fatos, os acusados não lograram comprovar a versão sustentada em juízo, a qual diverge completamente do conjunto probatório. Ademais, no crime de receptação, cabe à defesa demonstrar a origem lícita do objeto, admitindo-se a inversão do ônus da prova, conforme precedentes. Dessa forma, mantém-se a condenação pelos crimes mencionados. IV. Dispositivo e tese. 5. Recursos conhecidos e desprovidos.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.