Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. TRÁFICO DE DROGAS. ALIENAÇÃO ANTECIPADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra decisão que indeferiu o pedido de restituição de uma motocicleta e autorizou sua alienação antecipada. O apelante alegou ser o legítimo proprietário do bem, terceiro de boa-fé, sem envolvimento com os fatos investigados de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, e que a motocicleta era essencial para seu trabalho. O bem foi apreendido em poder de investigados por tráfico de drogas no Estado de Goiás, enquanto o apelante reside em São Paulo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a restituição de bem apreendido, antes do trânsito em julgado da sentença, e se a alienação antecipada do veículo é medida cabível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A restituição de coisa apreendida, antes do trânsito em julgado, exige a presença cumulativa de ausência de interesse do bem para o processo e inexistência de dúvida quanto ao direito do reclamante. 4. A motocicleta foi apreendida em contexto diretamente vinculado à investigação de tráfico de drogas, em poder de um dos investigados, e a denúncia descreve seu uso no transporte de entorpecentes e apetrechos, demonstrando interesse do bem para a persecução penal. 5. A condição de terceiro de boa-fé não foi suficientemente demonstrada, pois o apelante não esclareceu o vínculo com os investigados ou a razão pela qual a motocicleta estava em posse de terceiros no Estado de Goiás, enquanto ele reside em São Paulo, fragilizando a alegação de boa-fé. 6. O registro formal do veículo e a alienação fiduciária não são suficientes para afastar o interesse processual da apreensão nem comprovar a boa-fé subjetiva do requerente quanto ao uso concreto do bem. 7. A Constituição Federal, em seu art. 243, parágrafo único, e a Lei n. 11.343/2006, nos arts. 61 a 63, permitem o confisco e a alienação antecipada de bens apreendidos em decorrência do tráfico de drogas, especialmente veículos que sofrem depreciação e geram custos de guarda. 8. A alienação antecipada não causa prejuízo irreversível, pois o valor arrecadado permanece em conta judicial, resguardando eventual restituição futura a quem demonstrar direito legítimo sobre o produto da venda. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. O recurso é desprovido. Tese de julgamento: "1. A restituição de coisa apreendida exige ausência de interesse do bem para o processo e inexistência de dúvida sobre o direito do reclamante. 2. Veículo apreendido em contexto de tráfico de drogas, com indícios de instrumentalidade na prática delitiva, interessa ao processo para elucidação fática e eventual perdimento. 3. A mera comprovação de propriedade formal do veículo não é suficiente para a restituição se houver dúvida razoável sobre a boa-fé do proprietário ou a licitude da posse de terceiros envolvidos no crime. 4. A alienação antecipada de bem apreendido em crimes de tráfico de drogas é medida legal, proporcional e adequada, em face da depreciação e custos de manutenção, com preservação do valor em conta judicial para eventual restituição futura." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 243, p.u.; CPP, arts. 118, 120, 144-A, 579, 593, inc. II; L. n. 11.343/2006, arts. 61, 62, 63. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Criminal 5787849-19.2023.8.09.0011, Rel. Des. Wilson da Silva Dias, 3ª Câmara Criminal, j. 29.04.2024; STJ, AREsp n. 2.406.192/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26.11.2024; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ.
ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora de sua Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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3ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Donizete Martins de Oliveira
Composição: Donizete Martins de Oliveira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.