Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STF · Acórdão
EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. GOVERNO DA REPÚBLICA DA ARGENTINA. PEDIDO INSTRUÍDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À SUA ANÁLISE. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DA LEI DE MIGRAÇÃO (LEI 13.445/2017) E DO TRATADO BILATERAL DE EXTRADIÇÃO VIGENTE ENTRE AS PARTES (DECRETO 62.979/68). POSSIBILIDADE DE ENTREGA DO SÚDITO ALIENÍGENA AO ESTADO REQUERENTE. IMPUTAÇÃO DO CRIME DE ROUBO MAJORADO POR TER O AGENTE RESTRINGIDO A LIBERDADE DAS VÍTIMAS E POR TER SIDO COMETIDO COM EMPREGO DE ARMA BRANCA. DUPLA TIPICIDADE CONFIGURADA E VERIFICAÇÃO DOS DEMAIS REQUISITOS AUTORIZADORES DA EXTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DOS DELITOS EM AMBOS OS ESTADOS. PEDIDO DEFERIDO, OBSERVADO O DISPOSTO NOS ARTS. 95 E 96 DA LEI 13.445/2017. SUPOSTA INTEMPESTIVIDADE DA FORMALIZAÇÃO DO PEDIDO DE EXTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PARA FINS DE EXTRADIÇÃO, CUJA FINALIDADE É SALVAGUARDAR O ESTADO REQUERIDO E ASSEGURAR A EXECUÇÃO DA ORDEM, COM A EFETIVA ENTREGA DO EXTRADITANDO. 1. O presente pedido extradicional encontra respaldo na Carta da República, que, em seu artigo 5º, inciso LII, autoriza – como regra – a extradição de estrangeiros, condição suportada pelo extraditando, que é que é cidadão argentino. O requerimento veio instruído com os documentos necessários à sua análise, tendo sido observados os requisitos da Lei de Migração (Lei 13.445, de 24/5/2017) e do Tratado de Extradição entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Argentina, promulgado no Brasil pelo Decreto 62.979, de 11/7/1968. 2. Os fatos delituosos imputados ao extraditando correspondem, no direito pátrio, ao crime de roubo majorado por ter o agente restringido a liberdade das vítimas e por ter sido cometido com emprego de arma branca (art. 157, § 2º, incisos V e VII, do Código Penal). Observou-se, assim, o requisito da dupla tipicidade, previsto no art. 82, II, da Lei 13.445/2017. Demais requisitos que autorizam a extradição mostram-se igualmente preenchidos. 3. No caso concreto, tanto pela legislação internacional como pela legislação pátria, o prazo prescricional ainda não foi alcançado. Com relação (a) ao crime de “privação ilegítima de liberdade”, a prescrição somente será alcançada em 7/9/2023; e (b) ao crime de “roubo qualificado pelo emprego de arma”, a prescrição somente será alcançada em 7/9/2029; isso se não for o caso de ocorrência de quaisquer das hipóteses de suspensão ou interrupção previstas no art. 67 do Código Penal argentino. Já pela legislação pátria, a prescrição será alcançada apenas em 7/9/2037. 4. Pedido deferido, ficando condicionada a entrega de GERMÁN MATIAS MERMET: (a) ao juízo discricionário do Presidente da República; (b) à formalização, pelo Estado requerente, dos compromissos previstos no art. 96 da Lei 13.445/2017 e (c) à conclusão dos processos penais a que o extraditando eventualmente responde no Brasil ou ao cumprimento das respectivas penas, na forma do art. 95, caput, da Lei 13.445/2017. 5. Prisão preventiva mantida, em especial porque não configurada a alegada hipótese de intempestividade da formalização do pedido de extradição, considerando-se, ainda, que a finalidade da custódia é assegurar a execução da ordem extradicional, que se revela quando da efetiva entrega do agente ao Estado requerente.
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE EXTRADIÇÃO formulado pelo Governo da República da Argentina, ficando condicionada a entrega de GERMÁN MATIAS MERMET: (a) ao juízo discricionário do Presidente da República; (b) à formalização, pelo Estado requerente, dos compromissos previstos no art. 96 da Lei 13.445/2017 e (c) à conclusão dos processos penais a que o extraditando eventualmente responde no Brasil ou ao cumprimento das respectivas penas, na forma do art. 95, caput, da Lei 13.445/2017. Por corolário, MANTENHO a prisão preventiva do extraditando, em especial porque a finalidade da medida é assegurar a execução da ordem extradicional, que se revela quando da efetiva entrega do agente ao Estado requerente. É como voto. 13 Extrato de Ata - 30/08/2021 PRIMEIRA TURMA
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Primeira Turma · STF · presidente: Flávio Dino
Composição: Flávio Dino (presidente); Alexandre de Moraes; Cármen Lúcia; Cristiano Zanin.
Secretaria: Secretaria da Primeira Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.