Abrindo a decisão
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TRT3 · Acórdão
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RECURSOS ORDINÁRIOS. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA DE GEOLOCALIZAÇÃO. INDEFERIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PROVA PERICIAL CONTÁBIL E DEPOIMENTO PESSOAL DO RECLAMANTE. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. DOCUMENTOS SUFICIENTES À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. ART. 848 DA CLT. OITIVA DAS PARTES COMO FACULDADE DO JUÍZO. JORNADA DE TRABALHO. PROPAGANDISTA. CONTROLES DE PONTO VARIÁVEIS. POSSIBILIDADE DE REGISTRO E CONFERÊNCIA DOS HORÁRIOS. PROVA ORAL. VALIDADE DOS CARTÕES. AUSÊNCIA DE ARROLAMENTO DE TESTEMUNHAS PELO RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO COM CONTROLE DE JORNADA. ÔNUS DO EMPREGADO. REGIME COMPENSATÓRIO. NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DO STF. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. PARCELA DENOMINADA PREMIAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. METAS GLOBAIS. VALOR LÍQUIDO DAS VENDAS. PACTUAÇÃO VÁLIDA. VENDAS CANCELADAS. ESTORNO INDEVIDO. PRINCÍPIO DA ALTERIDADE. DIFERENÇAS ARBITRADAS. RAZOABILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ADI 5766 DO STF. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DEVIDOS PELO AUTOR PARA 15%. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. TJP Nº 16 DO TRT DA 3ª REGIÃO. RECURSO DO RECLAMANTE DESPROVIDO. RECURSO DA RECLAMADA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelo Reclamante e pela Reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) nulidade por cerceamento de defesa arguida pelo Reclamante, em razão do indeferimento da prova digital de geolocalização; (ii) nulidade por cerceamento de defesa arguida pela Reclamada, em razão do indeferimento de perícia contábil e do depoimento pessoal do Autor; (iii) validade dos controles de jornada, horas extras, intervalos e regime compensatório; (iv) diferenças de remuneração variável; (v) justiça gratuita; (vi) honorários advocatícios sucumbenciais; e (vii) limitação da condenação aos valores indicados na inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da prova digital de geolocalização não configurou cerceamento de defesa, pois a controvérsia relativa à jornada foi examinada com base em amplo conjunto probatório, composto por controles de jornada, calendários de compensação, registros de visitas e prova oral. Os dados digitais constituiriam elemento indireto e complementar, incapaz de comprovar, isoladamente, efetiva prestação de serviços ou tempo à disposição. 4. Embora o consentimento do trabalhador afaste a objeção subjetiva fundada exclusivamente na proteção de sua intimidade, tal circunstância não demonstra, por si só, a necessidade da diligência nem o prejuízo processual indispensável à declaração de nulidade. 5. Também não há cerceamento de defesa pelo indeferimento da perícia contábil e do depoimento pessoal do Reclamante. A oitiva das partes constitui faculdade do Juízo no processo do trabalho, nos termos do art. 848 da CLT, e os documentos constantes dos autos revelaram-se suficientes à análise dos critérios de apuração da remuneração variável, metas, índices de atingimento e valores pagos. 6. Quanto à jornada, a Reclamada apresentou espelhos de ponto com marcações variáveis, desincumbindo-se, a princípio, do ônus de documentação. O Reclamante, embora instado a produzir prova testemunhal, não arrolou testemunhas, e a prova oral colhida não infirmou a idoneidade dos controles. 7. A testemunha da Reclamada, embora não integrasse a mesma equipe do Autor, atuava no mesmo setor e exercia o mesmo cargo de propagandista, razão pela qual seu depoimento é apto a esclarecer a rotina funcional e o funcionamento dos sistemas de registro. 8. A referência aos sistemas WD Forms e VIVA não evidencia irregularidade, mas apenas a substituição de plataformas durante o período contratual. A prova oral demonstrou que ambos permitiam o registro e a consulta dos horários pelo empregado, tanto que os espelhos de ponto foram apresentados nos autos. 9. As pequenas divergências entre os depoimentos quanto ao número e à duração das visitas e aos deslocamentos são compatíveis com a variação natural da atividade externa e não demonstram incompatibilidade entre o volume de trabalho e a jornada registrada. 10. Os controles de ponto evidenciam possibilidade de registro após as 19h, afastando a tese de bloqueio do sistema nesse horário. As ausências de marcação indicadas no recurso não comprovam labor sem registro, pois os relatórios de visitas não revelam atendimentos ou outras atividades nas datas apontadas, compatíveis com folgas e compensações. 11. Em relação ao intervalo intrajornada, cabia ao Reclamante demonstrar a impossibilidade de fruição regular, por se tratar de atividade externa com controle de início e término da jornada. A prova oral e os relatórios de visitas corroboram a fruição do intervalo, inclusive com lapsos superiores a uma hora entre atendimentos. 12. A norma coletiva autorizava a prorrogação e compensação de jornada, cuja validade deve ser reconhecida nos termos dos arts. 59, § 6º, 59-B, parágrafo único, e 611-A da CLT, bem como do Tema 1046 do STF, inexistindo prova de manipulação dos controles ou de incompatibilidade estrutural entre atividades e os horários anotados. 13. A remuneração variável, embora denominada premiação, estava diretamente vinculada às vendas realizadas e metas atingidas, possuindo natureza salarial. A prova revelou sistema de metas globais, com divulgação de resultados, relatórios gerenciais e aceite das cotas de vendas pelos colaboradores. 14. É válida a pactuação de cálculo da premiação sobre os valores líquidos das vendas, sem inclusão de juros e encargos financeiros de parcelamento, diante de previsão contratual expressa e em consonância com o entendimento do TST, inclusive com a ressalva contida no Tema 57. 15. Quanto às vendas canceladas, é indevido transferir ao empregado o risco do empreendimento por meio de estornos de premiação/comissões após ultimada a transação, sob pena de violação ao princípio da alteridade. Reconhecida a repercussão dos cancelamentos na apuração da parcela, é devido o pagamento de diferenças. 16. O valor de R$ 500,00 mensais arbitrado a título de diferenças de premiação decorrentes de vendas canceladas mostra-se razoável e proporcional, especialmente porque a média indicada na inicial também abrangia diferenças por vendas parceladas, pretensão julgada improcedente, e porque o parâmetro coincide com precedente recente envolvendo a mesma Reclamada e contexto fático semelhante. 17. A justiça gratuita deve ser mantida, pois o Reclamante declarou hipossuficiência financeira, não infirmada por prova em contrário, sendo suficiente a declaração de pobreza apresentada por pessoa natural, mesmo após a Lei nº 13.467/2017. 18. Configurada a procedência parcial dos pedidos, mantém-se a sucumbência recíproca. Quanto ao trabalhador beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários deve observar o art. 791-A, § 4º, da CLT, à luz da ADI 5766 do STF. Considerada a complexidade da causa e o entendimento da Turma, os honorários devidos pelo Reclamante devem ser majorados de 10% para 15% sobre o valor dos pedidos integralmente improcedentes. 19. Os valores indicados na petição inicial possuem natureza estimativa e não limitam a apuração das parcelas em liquidação de sentença, nos termos do art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST e da TJP nº 16 deste Regional. IV. DISPOSITIVO E TESE 20. Recurso ordinário do Reclamante desprovido. 21. Recurso ordinário da Reclamada parcialmente provido, apenas para majorar o percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Autor, de 10% para 15% sobre o valor dos pedidos iniciais julgados integralmente improcedentes, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, observadas a OJ 348 da SBDI-1 do TST e a Tese Jurídica Prevalecente nº 4 deste Tribunal Regional. Teses de julgamento 1
Recurso ordinário do Reclamante desprovido. 21. Recurso ordinário da Reclamada parcialmente provido, apenas para majorar o percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Autor, de 10% para 15% sobre o valor dos pedidos iniciais julgados integralmente improcedentes, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, observadas a OJ 348 da SBDI-1 do TST e a Tese Jurídica Prevalecente nº 4 deste Tribunal Regional.
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1ª Turma · TRT3
Composição: Emerson José Alves Lage (presidente); Adriana Goulart de Sena Orsini; Paula Oliveira Cantelli.
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.