Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DUAS APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. SUMULA 54 STJ. CABIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. I. Na base, a Instituição Financeira não apresentou instrumento que comprovasse a contratação questionada em sua peça de defesa, não se desincumbindo de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela autora (CPC, 373, II), nos termos do citado IRDR. II. Nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior, a regra prevista no artigo supracitado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 435 do CPC/15, o que não ocorreu no caso sub judice. III. Assim, correta é a decisão que determina a devolução em dobro dos valores descontados, ante a ausência de prova da própria contratação, não sendo caso de erro justificável a eximi-la de tal responsabilização, nos termos da 3ª tese do IRDR, transcrita em linhas anteriores. IV. Quanto aos danos morais, cabe ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é expresso ao prever a necessidade de efetiva reparação, nos termos do art. 6º, VI e VII, de forma que a proteção da parte hipossuficiente é ampla em casos como o presente. IV. Avaliadas as circunstâncias do caso concreto, em juízo abalizado pelos princípios da integral reparação, da razoabilidade e da proporcionalidade, arbitro o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), entendo que a referida quantia se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral. VI. Apelos conhecidos, com desprovimento do 1º apelo/banco, e provimento do 2º apelo/autora.
acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Quarta Câmara de Direito Privado, por votação unânime, e de acordo com o parecer ministerial, conheceu e negou provimento da 1ª apelação (BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A) e pelo conhecimento e provimento da 2ª apelação (ANA MARQUES VIANA).” Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, Antonio Jose Vieira Filho e José Jorge Figueiredo dos Anjos, como presidente da sessão
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.