Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - CONCURSO PÚBLICO - ANULAÇÃO DE QUESTÕES - ILEGITIMIDADE PASSIVA E DECADÊNCIA – AFASTADAS - LIMITES DO CONTROLE JURISDICIONAL - PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E VINCULAÇÃO AO EDITAL RESPEITADOS – SENTENÇA MANTIDA CONCEDENDO PARCIALMENTE A ORDEM - RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO - RECLAMO DO MUNICÍPIO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, apresentada nas contrarrazões, se as razões recursais efetivamente se voltam contra a fundamentação da sentença, demonstrando o recorrente os motivos pelos quais entende que o julgamento de primeiro grau deve ser alterado com a procedência do seu pleito, de modo que atendeu o contido no inciso II, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil. Não se conhece da remessa necessária quando interposto recurso voluntário pelo órgão da Fazenda Pública, conforme inteligência do art. 496, § 1º, do Código de Processo Civil dada por esta Câmara e tendo em vista o princípio da colegialidade, previsto no art. 926, caput, do CPC, ressalvado o posicionamento deste julgador. Aplicada a Teoria da Encampação (Súmula 628 do STJ), considerando que a autoridade municipal prestou informações sobre o mérito do ato impugnado, suprindo eventual vício processual, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Município. Deixa-se de conhecer do argumento que impugna a justiça gratuita em favor da parte autora, ante a preclusão. A contagem do prazo decadencial iniciou-se com a publicação do gabarito definitivo após análise de recursos, sendo a ação ajuizada dentro do prazo de 120 dias (Lei 12.016/09, art. 23). Conforme precedentes do STF (RE 632853) e STJ, o Judiciário pode atuar para verificar a legalidade do certame e a compatibilidade das questões com o edital, sem adentrar o mérito administrativo. Correta a sentença ao anular uma das questões apontadas na inicial do mandado de segurança, pois exigia conhecimento de decreto não previsto no conteúdo programático do edital, o que caracteriza violação ao princípio da vinculação ao edital, vício porém ausente no que toca às demais questões impugnadas.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de ofensa à dialeticidade, não conheceram da remessa necessária, conheceram em parte do recurso do município e negaram provimento e desproveram o reclamo da autora
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Juiz Alexandre Correa Leite - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.