Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO PELO PROTESTO AJUIZADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. JULGAMENTO EM DUPLICIDADE. SEGUNDO ACÓRDÃO ANULADO DE OFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 494, I, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A contra acórdão que afastou a prescrição em cumprimento de sentença coletiva referente aos expurgos inflacionários do Plano Verão, reconhecendo a interrupção do prazo prescricional por medida cautelar de protesto ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. 2. A parte embargante alegou omissão do acórdão quanto à aplicação dos Temas Repetitivos 1.033 e 948 do STJ e sustentou a inaplicabilidade da medida cautelar de protesto para interromper a prescrição, além de defender a ilegitimidade do Ministério Público e a ocorrência de prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se houve omissão do acórdão quanto à aplicação dos Temas Repetitivos 1.033 e 948 do STJ; (ii) avaliar se há contradição ou erro de julgamento quanto ao reconhecimento da interrupção da prescrição pela medida cautelar de protesto; (iii) examinar a viabilidade do uso dos embargos de declaração para rediscutir o mérito do acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado analisou expressamente a prescrição e a suspensão decorrente dos Temas 948 e 1.033 do STJ, concluindo pela inaplicabilidade da suspensão e pela legitimidade da atuação do Ministério Público. 5. Não se verificam omissão, obscuridade ou contradição, mas apenas inconformismo da parte embargante com a decisão proferida.6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, nos termos do art. 1.022 do CPC e da Súmula 18 do TJCE.7. Para fins de prequestionamento, aplica-se o art. 1.025 do CPC/2015, segundo o qual consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos, ainda que rejeitados.8. Reconhece-se, de ofício, a nulidade de julgamento duplicado do mesmo recurso, prevalecendo o primeiro acórdão, nos termos do art. 494 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Nulidade reconhecida de ofício quanto ao segundo julgamento da apelação, mantendo-se hígido o primeiro acórdão. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, destinando-se apenas à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. O ajuizamento de medida cautelar de protesto pelo Ministério Público interrompe o prazo prescricional para o cumprimento individual de sentença coletiva relativa aos expurgos inflacionários do Plano Verão." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC/2015, arts. 1.022, 1.025, 1.021, § 4º, 1.026, § 2º e 494; CC/2002, art. 202, I e II; Lei nº 4.717/1965, art. 21.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 194.662 ED-ED/BA, Plenário, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 14.05.2015; STJ, REsp 1.391.198/RS (Temas 723 e 724), 2ª Seção, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 13.08.2014; STJ, AgInt no REsp 1.753.269/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 06.12.2018; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.750.573/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 26.08.2021; TJCE, Súmula 18.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Nulidade reconhecida de ofício quanto ao segundo julgamento da apelação, mantendo-se hígido o primeiro acórdão.
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