Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E RECEPTAÇÃO DOLOSA. RECURSO EXCLUSIVAMENTE NO TOCANTE AO DELITO DE RECEPTAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VEÍCULO FURTADO. AUSÊNCIA DE PLACA E DOCUMENTAÇÃO. DOLO EVIDENCIADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Apelação Criminal interposta por Francisco Cristiano da Silva Lopes contra sentença que o condenou à pena de 4 anos, 1 mês e 7 dias de reclusão, além de 26 dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e receptação, em concurso material. A defesa requer a absolvição quanto ao crime de receptação por ausência de dolo, subsidiariamente a desclassificação para receptação culposa, a modificação do regime prisional e o direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório comprova o dolo no crime de receptação; (ii) estabelecer se a conduta deve ser desclassificada para receptação culposa; (iii) determinar se é cabível a modificação do regime inicial fechado; e (iv) verificar se subsiste o pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso concreto, a materialidade do delito de receptação restou comprovada pelos elementos de prova colhidos em sede de inquérito policial e confirmados em sede judicial, notadamente pelo auto de prisão em flagrante (fls. 05/06), auto de apresentação e apreensão (fl. 10), boletim de ocorrência do furto do veículo (fls. 21/23), por meio do qual se demonstra que a motocicleta HONDA/NXR160 BROSS ESDD COR VERMELHA PLACA PNT9H68 apreendida pela polícia deriva de produto de furto ocorrido no dia 23/04/2025. A autoria restou também devidamente demonstrada, eis que é fato incontroverso nos autos ter o apelante sido detido por agentes policiais na posse de um bem sabiamente produto de ilícito (veículo com gravame de furto). 4. As circunstâncias objetivas da posse do bem evidenciam a ciência acerca de sua origem ilícita, pois o apelante conduzia motocicleta com restrição de furto, sem placa e sem documentação que comprovasse sua origem regular. 5. A versão defensiva de que o apelante adquiriu a motocicleta de um conhecido pelo valor entre R$ 7.000,00 e R$ 8.000,00, mediante promessa de futuro emplacamento e posterior entrega da documentação, não encontra amparo em outros elementos dos autos e revela-se inverossímil diante das circunstâncias da aquisição. 6. A jurisprudência citada estabelece que, apreendido o bem produto de crime na posse do acusado, cabe à defesa demonstrar sua origem lícita ou a ocorrência de conduta culposa, sem indevida inversão do ônus da prova, providência não satisfeita no caso. 7. O preço informado para a aquisição da motocicleta, somado à ausência de placa e de documentos, ultrapassa o âmbito da mera negligência e impede a desclassificação para a modalidade culposa. 8. A pena superior a 4 anos, a reincidência do apelante e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, especialmente os maus antecedentes e a gravidade concreta das circunstâncias do delito, justificam a manutenção do regime inicial fechado. IV. DISPOSITIVO E TESE 09. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. No crime de receptação, a apreensão do bem produto de crime na posse do acusado, associada às circunstâncias objetivas do caso, permite a comprovação do dolo quando a defesa não demonstra origem lícita ou conduta culposa. 2. A aquisição de motocicleta sem placa e sem documentação, por preço incompatível com as circunstâncias ordinárias do mercado e mediante versão desacompanhada de elementos de confirmação, evidencia a ciência da origem ilícita do bem e impede a desclassificação para receptação culposa. 3. A reincidência, aliada a circunstâncias judiciais desfavoráveis e à gravidade concreta do delito, justifica a fixação de regime inicial mais gravoso, nos termos dos critérios legais. 4. O pedido de recorrer em liberdade resta prejudicado quando apreciado no julgamento da apelação. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/03, art. 14; CP, arts. 33, §§ 1º, 2º e 3º, 44, II, 59, 68, 69 e 180, caput e § 3º; CPP, arts. 156 e 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.961.255/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 02.04.2024, DJe 11.04.2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp nº 2.459.377/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06.02.2024, DJe 08.02.2024; TJCE, Apelação Criminal nº 0204015-51.2021.8.06.0001, Rel. Des. Lira Ramos de Oliveira, 1ª Câmara Criminal, j. 24.02.2026, pub. 25.02.2026; TJCE, Apelação Criminal nº 0222938-28.2021.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Carneiro Lima, 1ª Câmara Criminal, j. 30.01.2024, pub. 31.01.2024; STJ, AgRg no AREsp nº 2.722.168/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03.12.2024, DJe 09.12.2024; TJCE, Apelação Criminal nº 0204528-17.2025.8.06.0312, Rel. Des. Lira Ramos de Oliveira, 1ª Câmara Criminal, j. 01.09.2026, pub. 02.09.2026; STF, Súmula 719; STJ, Súmula 269. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora
ACORDAM os Desembargadores da 1ª CÂMARA CRIMINAL do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo em conformidade com o voto do relator
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.