Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA E DE MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. NÃO CONHECIMENTO. TESES JÁ ANALISADAS NA APELAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA REALIZADA, MEDIANTE COMPENSAÇÃO DA CONFISSÃO COM A REINCIDÊNCIA NA SEGUNDA FASE. REPRIMENDA REDUZIDA A 08 (OITO) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO EM REGIME INICIALMENTE FECHADO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 729 (SETECENTOS E VINTE E NOVE) DIAS-MULTA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 56 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de revisão criminal em que o revisionante requer a reforma da dosimetria da pena para que seja reconhecida a sua primariedade na primeira fase, assim como a confissão na segunda fase dosimétrica, com a consequente modificação do regime inicial de cumprimento de pena. II. Questão em discussão 2. Há uma questão em discussão: (i) analisar se é possível apreciar os pleitos formulados pelo revisionante, tendo em vista que já foram objetos de recurso de apelação. III. Razões de decidir 3. Constatei que o pleito de reforma da dosimetria da pena já foi formulado pelo revisionante e submetido a recurso de apelação (Processo 001342-79.2018.8.06.006), inclusive, naquela ocasião, este Tribunal, no mérito, conheceu do recurso e julgou-lhe parcialmente provido, reformando a pena imposta ao revisionante para 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 729(setecentos e vinte e nove) dias-multa (correspondendo cada dia-multa a 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato), a ser cumprida em regime inicialmente fechado. 4. Por ocasião do julgamento do apelo, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator enfrentou as teses de atipicidade da conduta do revisionante, absolvição por ausência de provas e, subsidiariamente, reforma da dosimetria das sanções aplicadas, concluindo pela manutenção da condenação, mas correção da pena aplicada, tendo em vista a modificação da pena-base, utilizando-se o relator das circunstâncias negativadas pelo juízo a quo, ¿culpabilidade¿ e ¿circunstâncias¿, unicamente para negativar o item ¿circunstâncias¿, com amparo no art. 42 da Lei 11.343/2006; assim como por compensar a reincidência com a confissão na segunda fase e, por fim, aplicar a causa de aumento de 1/6 na terceira fase dosimétrica, com fulcro no art. art. 40, III, da Lei 11.343/2006. IV. Dispositivo e tese 5. Revisão não conhecida. Tese de julgamento: ¿Inviável o reexame em sede de revisão criminal de matéria já apreciada em apelação. Aplicabilidade da Súmula 56 deste Tribunal.¿
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE da ação, e na extensão conhecida
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Seção Criminal · TJCE · presidente: Henrique Jorge Holanda Silveira
Composição: Henrique Jorge Holanda Silveira (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Benedito Helder Afonso Ibiapina; Francisco Carneiro Lima; Francisco Eduardo Torquato Scorsafava; Francisco Jaime Medeiros Neto; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira; Maria Edna Martins; Maria Ilna Lima de Castro; Mário Parente Teófilo Neto; Rosilene Ferreira Facundo; Sérgio Luiz Arruda Parente; Silvia Soares de Sá Nóbrega; Vanja Fontenele Pontes; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Nilsiton Rodrigues De Andrade Aragão
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.