Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DISPONÍVEIS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. NULIDADE CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. WRIT CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus com pedido liminar impetrado em favor de acusado em ação penal na qual se imputava o crime de associação criminosa (art. 288 do CP), sustentando nulidade da citação por edital por ausência de esgotamento das diligências necessárias para localização pessoal do réu, e, por consequência, requerendo o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a citação editalícia foi determinada sem o esgotamento prévio dos meios disponíveis para localização do réu, configurando nulidade do ato e dos subsequentes; e (ii) avaliar se, afastada a suspensão do prazo prescricional, encontra-se configurada a prescrição da pretensão punitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação por edital, por sua natureza excepcional, só pode ser determinada quando frustradas todas as diligências razoáveis e possíveis à localização do réu, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Informativo nº 506. 4. No caso concreto, embora o endereço inicial indicado estivesse incorreto, havia informação complementar nos autos que poderia ter sido utilizada para nova tentativa de citação pessoal, o que não foi feito antes do requerimento ministerial para citação ficta. 5. A autoridade coatora não esgotou as possibilidades de localização pessoal do acusado, o que tornou nula a citação editalícia e todos os atos subsequentes, incluindo a suspensão do processo e da prescrição com base no art. 366 do CPP. 6. Reconhecida a nulidade da citação editalícia, e considerando que a denúncia foi recebida em 30/04/2010 e o réu só foi citado em 22/03/2025, restou configurado o transcurso do prazo prescricional de 8 anos previsto no art. 109, IV, do CP, para o crime de associação criminosa, cuja pena máxima é de 3 anos, nos termos do art. 288 do CP. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem concedida. Teses de julgamento: 1. A citação por edital é nula quando determinada sem o esgotamento dos meios disponíveis para localização do réu. 2. São também nulos os atos processuais subsequentes à citação editalícia inválida, inclusive a suspensão do curso do prazo prescricional. 3. Reconhecida a nulidade da citação ficta e ultrapassado o prazo prescricional aplicável, deve ser declarada extinta a punibilidade pela prescrição. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 361, 366 e 564, III, ¿e¿; CP, arts. 107, IV, 109, IV, e 288. Jurisprudências relevantes citadas:STJ, Informativo nº 506; STJ, AgRg no HC 713.598/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 5ª Turma, j. 07.06.2022; TJCE, HC nº 0000489-58.2024.8.06.0000, Rel. Des. Benedito Helder Afonso Ibiapina, j. 19.06.2024; TJCE, HC nº 0636218-38.2020.8.06.0000, Rel. Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo, j. 16.12.2020.
por unanimidade, em conhecer do writ impetrado para CONCEDER a ordem, reconhecendo a nulidade da citação editalícia do paciente e dos atos processuais subsequentes e, em conseguinte, constatar a prescrição do crime do art
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4ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Silvia Soares de Sá Nóbrega
Composição: Silvia Soares de Sá Nóbrega (presidente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Francisco Jaime Medeiros Neto; Vanja Fontenele Pontes.
Secretaria: Secretária: Dra. Thais De Aparecida Da Silva Nobre
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
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