Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – LEGITIMIDADE ATIVA DO HERDEIRO NECESSÁRIO – AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO PELO MUNICÍPIO APÓS O FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE – PRECEDENTES DO STJ – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. No caso dos autos, há de ser reconhecida a legitimidade ativa do herdeiro para ajuizar exceção de pré-executividade em ação de Execução Fiscal movida pelo Município contra contribuinte que já encontrava-se falecido à época da propositura da ação. Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "Não sendo parte na execução fiscal, o herdeiro necessário tem legitimidade ativa ad causam para opor embargos de terceiro com o fim de evitar o ato de penhora em execução fiscal, porquanto, à luz dos artigos 1.314, 1.784, 1.791, 1.827 e 1.846 do Código Civil, tem interesse em proteger dos efeitos de ato judicial parte do patrimônio cuja posse indireta detém desde o falecimento do genitor". (AgRg no REsp n. 1.404.889/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 5/8/2015.). Observa-se que, no caso em questão, não é admissível a modificação do polo passivo, para nele incluir o espólio do executado, haja vista o Enunciado nº 392 da Súmula do STJ: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". Tendo em vista que a questão só foi dirimida em razão da exceção de pré-executividade oposta pelo ora Apelante, de modo que, pelo princípio da causalidade, uma vez que o ajuizamento da execução fiscal se deu contra devedor já falecido à época da constituição do crédito tributário, o exequente deve arcar com as custas e honorários advocatícios sucumbenciais. São devidos honorários advocatícios pelo Exequente, nos casos em que a execução fiscal tenha sido extinta em decorrência do falecimento do executado em data anterior ao ajuizamento da Execução Fiscal. Precedentes do STJ. E, verificando-se o reduzido valor da causa (R$ 1.870,96) autoriza-se a fixação equitativa dos honorários sucumbenciais, nos termos de expressa disposição legal (art. 85, § 8º, do CPC). Recurso conhecido e provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.