Abrindo a decisão
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TRF1 · Acórdão
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO (MPU). ANALISTA DE ENGENHARIA CIVIL. ACUMULAÇÃO DO CARGO COM O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO E CONSULTORIA TÉCNICA EM ENGENHARIA. VEDAÇÃO RESTRITA À ADVOCACIA E CONSULTORIA JURÍDICA. DIREITO RECONHECIDO. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por servidor do MPU (Analista - Engenharia Civil) contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do direito ao exercício de consultoria técnica privada em engenharia de forma cumulativa com o cargo público. O autor alega direito adquirido por ter ingressado no cargo em 1999, antes das leis que instituíram a vedação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia consiste em definir se a vedação prevista no art. 21 da Lei nº 13.316/2016 e na antecedente Lei nº 11.415/2006 obsta o exercício de consultoria técnica em engenharia civil por servidor ocupante do cargo de Analista do MPU. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 21 da Lei nº 13.316/2016 dispõe que é "vedado o exercício da advocacia e de consultoria técnica, ressalvado o disposto no art. 29 da Lei nº 8.906/94". A interpretação sistemática do dispositivo revela que o termo "consultoria técnica" vincula-se ao exercício da advocacia, limitando a atuação consultiva na seara jurídica, não se estendendo a outras profissões técnicas, como a engenharia civil. 4. Inexistindo vedação legal expressa que impeça o servidor com formação em engenharia de atuar em sua área fora de suas atribuições públicas (desde que observada a compatibilidade de horários), impõe-se o reconhecimento do direito pleiteado. 5. Ademais, o servidor ingressou nos quadros do MPU em 1999 e detinha registro profissional desde 1997, atraindo a incidência do art. 32 da Lei nº 11.415/2006, que resguarda expressamente as situações consolidadas antes de sua edição. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação da parte autora provida para julgar procedente o pedido inicial, refluindo o Relator de seu voto anterior. Ônus de sucumbência invertidos. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 37, XVI; Lei nº 13.316/2016, art. 21; Lei nº 11.415/2006, art. 21. ACÓRDÃO Prosseguindo no julgamento, após o Relator refluir de seu voto originalmente proferido, decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto retificado do relator. Brasília - DF. ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator ACÓRDÃO Prosseguindo no julgamento, mantidos os votos do Relator e do Exmo. Sr. Desembargador Federal Rui Gonçalves e após o voto vista da Exma. Sra. Desembargadora Candice Lavocat Galvão Jobim acompanhando o Relator, a Turma, à unanimidade deu provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 11 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
Apelação da parte autora provida para julgar procedente o pedido inicial, refluindo o Relator de seu voto anterior. Ônus de sucumbência invertidos.
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2ª Turma · TRF1 · presidente: Candice Lavocat Galvão Jobim
Composição: Candice Lavocat Galvão Jobim (presidente); João Luiz de Sousa; Rui Gonçalves.
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 1ª Seção - COJU1
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.