Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Direito administrativo. Apelação cível. Ação anulatória de punição disciplinar. Independência das esferas. Arquivamento do inquérito penal militar não influencia no julgamento administrativo. Controle da legalidade do processo administrativo disciplinar. Ausência de irregularidades. Impossibilidade de adentrar ao mérito administrativo da sanção. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por militar contra sentença que, nos autos de Ação Anulatória de Punição Disciplinar, julgou improcedente a demanda diante da ausência de comprovação de irregularidades em PAD. II. Questão em discussão 2. Discute-se neste feito: i) a independência das instâncias judicial e administrativa; ii) a legalidade dos atos produzidos no processo administrativo disciplinar; e iii) a impossibilidade do Judiciário adentrar no mérito da punição disciplinar de militar. III. Razões de decidir 3. É firme o entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e na jurisprudência pátria, no sentido de que as instâncias penal e administrativa são independentes, sendo a única vinculação admitida nas hipóteses em que, na seara criminal, restar provada a inexistência do fato ou a negativa de autoria, o que não ocorreu nos presentes autos. 4. Inexiste, portanto, prevalência de decisão judicial que determinou o arquivamento do inquérito penal militar acerca do mesmo fato por ausência de provas. 5. Não identificada qualquer irregularidade no trâmite do Processo Administrativo Disciplinar que enseje o controle judicial sobre os atos praticados. Sentença mantida. IV. Dispositivo 6. Apelação desprovida. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.407/2003, arts. 7º, III a VII, 8º, IV a VI, VIII a XIII e XV, 9º, e 13, §1º XLIV, e §2º, XVIII e LIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.840.161/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informados pelo sistema. JUIZ CONVOCADO MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE PORTARIA Nº 1246/2025 Relator
Apelação desprovida.
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3ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Francisco Gladyson Pontes
Composição: Francisco Gladyson Pontes (presidente); Joriza Magalhães Pinheiro; Maria Iracema Martins do Vale; Washington Luis Bezerra de Araújo; Joao Everardo Matos Biermann (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. David Aguiar Costa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.