Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Apelação criminal interposta por apelante condenado pela prática de homicídio qualificado. O recorrente pleiteia a cassação do julgamento, por decisão contrária às provas dos autos, ou, subsidiariamente, o redimensionamento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Há duas questões em discussão: (a) saber se a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária às provas constantes nos autos, e (b) analisar se a pena fixada deve ser redimensionada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A decisão do Conselho de Sentença, quanto à materialidade e autoria, não se mostra manifestamente contrária à prova dos autos, pois encontra respaldo no conjunto probatório, o que inclui prova oral e audiovisual apresentada em plenário. 3.2. A vetorial da culpabilidade não pode ser valorada negativamente com base em elementos que já são inerentes à qualificadora do homicídio reconhecida pelo Júri (recurso que dificultou a defesa da vítima). 3.3. A vetorial das circunstâncias do crime não justifica a exacerbação da pena-base quando os fatos narrados não excedem a normalidade do tipo penal. 3.4. A atenuante da confissão espontânea foi reconhecida, mas a pena intermediária deve ser mantida no mínimo legal, em observância à Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. O recurso é conhecido e parcialmente provido para redimensionar a pena fixada ao apelante. "1. Não se anula julgamento do Tribunal do Júri sob a alegação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando o veredicto encontra respaldo em parte do conjunto probatório. 2. Não se justifica a valoração negativa da culpabilidade quando os fundamentos para tal já integram a qualificadora do crime de homicídio. 3. Não se consideram desfavoráveis as circunstâncias do crime que não excedem o tipo penal. 4. O reconhecimento de atenuante não pode reduzir a pena aquém do mínimo legal." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, IV; CP, art. 59; CP, art. 68; CP, art. 65, III, “d”; CP, art. 33, §§1º, 2º, “a”, e 3º; CPP, art. 593, III, “d”; CPP, art. 387, §2º; Lei 8.072/90, art. 2º, § 1º; CF/1988, art. 5º, XLV e XLVI. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Linhares Camargo APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 5421634-25.2024.8.09.0036 COMARCA : CRISTALINA APELANTE : CARLOS DANIEL SANTOS SILVA APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR : DESEMBARGADOR LINHARES CAMARGO
ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual, à unanimidade de votos, em conhecer e prover parcialmente a Apelação Criminal
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4ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Adriano Roberto Linhares Camargo
Composição: Adriano Roberto Linhares Camargo (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Adriano Roberto Linhares Camargo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.