Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTA. FORTUITO INTERNO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta por consumidor idoso contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, restituição de valores e indenização por danos morais. O autor alegou ter sido vítima de fraude, induzido por suposta preposta bancária a aceitar um empréstimo consignado não solicitado sob o pretexto de cancelar uma taxa associativa. Os valores supostamente recebidos foram imediatamente revertidos, inclusive em montante superior. A sentença revogou a tutela provisória e considerou a contratação regular.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é válida a contratação de empréstimo consignado desprovida de assinatura do consumidor e com indícios de vício de consentimento por fraude ou erro; (ii) saber se a instituição financeira possui responsabilidade objetiva por fraudes praticadas por terceiros que se inserem na órbita de sua atuação (fortuito interno); (iii) saber se há direito à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como do dano emergente comprovado; e (iv) saber se a situação configura dano moral indenizável e qual o valor adequado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação jurídica em exame é de consumo, aplicando-se o CDC e a responsabilidade objetiva do fornecedor.4. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno, relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme a Súmula 479 do STJ.5. A ausência de assinatura no contrato de empréstimo e a falha do banco em comprovar a regularidade da contratação digital, mesmo após inversão do ônus da prova, invalidam o negócio jurídico.6. A conduta do banco, que permitiu a formalização de um empréstimo fraudulento e efetuou descontos em benefício previdenciário do consumidor idoso e hipervulnerável, configura falha na prestação do serviço.7. O autor não obteve proveito econômico do suposto empréstimo, sendo que o valor creditado foi devolvido a terceiros sob orientação da suposta preposta da requerida.8. A cobrança indevida de valores, sem engano justificável, impõe a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, nos termos do art. 42, do CDC.9. O valor da indenização por danos morais deve ser arbitrado considerando a natureza alimentar da verba, a hipervulnerabilidade do consumidor e o caráter punitivo-pedagógico da medida.10. A fraude na contratação, que resultou em descontos de caráter alimentar e abalo à dignidade do consumidor, enseja indenização por danos morais, sendo compatível o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais)11. Comprovada a existência de prejuízo patrimonial no valor de R$ 2.074,49, decorrente da devolução de quantia superior ao valor indevidamente creditado, impõe-se o reconhecimento de dano material emergente, conforme prevê o art. 402 do Código Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Apelação cível conhecida e provida. Teses de julgamento: "1. Instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes ou delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (fortuito interno), nos termos da Súmula 479 do STJ. 2. É nulo contrato de empréstimo consignado não solicitado ou autorizado pelo consumidor, especialmente quando comprovada fraude e ausência de prova da anuência válida. 3. A cobrança indevida de valores provenientes de contrato fraudulento, sem engano justificável, enseja a repetição do indébito em dobro, conforme o art. 42, p.u., do CDC." "4. A formalização de empréstimo consignado mediante fraude, com descontos diretos em benefício previdenciário, causa dano moral indenizável, agravado pela hipervulnerabilidade do idoso."
à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível e dar-lhe provimento
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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