Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DISPOSITIVOS INDICADOS. ALEGAÇÃO GENÉRICA. CITAÇÃO ESPARSA. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. LEGITIMIDADE DO EXEQUENTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A menção a artigos genéricos que não se relacionam diretamente com o tema objeto do recurso não é suficiente para preencher os requisitos de admissibilidade do recurso especial: é necessário que o dispositivo indicado aborde especificamente a questão suscitada. 2. Da mesma forma, a mera citação de artigos de lei ao longo do texto, sem argumentação específica que os caracterize como dispositivos de lei diretamente violados pelo acórdão, não configura fundamentação adequada apta a preencher os requisitos de admissibilidade do recurso especial. Súmula 284/STF. 3.A análise da incompatibilidade do acórdão com dispositivos constitucionais compete ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, a, CF, e não ao Superior Tribunal de Justiça. 4. Conforme jurisprudência reiterada desta Corte e tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.075), os beneficiários de títulos judiciais coletivos residentes fora dos limites da competência territorial do órgão prolator da sentença são legitimados para a execução individual. 5. Recurso parcialmente conhecido e não provido.
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.